Checozzi e Advogados Associados | A responsabilidade civil profissional do corretor de seguros e cobertura por contrato de seguro
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A responsabilidade civil profissional do corretor de seguros e cobertura por contrato de seguro

A responsabilidade civil profissional do corretor de seguros e cobertura por contrato de seguro

Não é raro depararmo-nos com decisões emanadas do Poder Judiciário, condenando corretor ou corretora de seguros por atos ou omissões violadores do direito ou causadores de danos a outrem, o qual, via de regra, vem a ser o proponente de um contrato de seguro ou o próprio segurado, perfectibilizado o respectivo instrumento contratual.

A guisa de exemplo leia-se as seguintes e recentes decisões colhidas do Egrégio Tribunal de Seguros do Estado do Paraná:

– Fica obrigada a ressarcir os prejuízos causados ao segurado a corretora que, além de não condicionar a renovação da apólice à realização da vistoria no veículo, gerou no segurado a confiança que, a partir do pagamento da primeira parcela, o bem já estava coberto pela seguradora. (Apelação Cível n° 0578790-2);

– Corretor de seguros que deixa de repassar à seguradora o valor do prêmio, devidamente pago pelo segurado – legitimidade passiva ad causam da seguradora – relação de preposição configurada – responsabilidade solidária do corretor e da seguradora pelos atos realizados por aquele no exercício de sua atividade. (Apelação Cível n° 0534143-5);

– Agindo o corretor de seguros, atuando como preposto, credenciado e/ou representante da seguradora, com culpa pela omissão e desídia, em retardar ou adiar ato que lhe impunha no exercício de sua função, estende essa responsabilidade solidariamente à Seguradora em face da teoria da aparência e da própria condição de representante da contratada que em seu nome contratou. (Apelação Cível n° 02288582-7)

– Autora que realizou proposta de seguro e emitiu quatro cheques, destinados ao pagamento do prêmio. Demora no envio da apólice. Autora que, desconfiada, diligenciou junto à cia seguradora e descobriu que o contrato de seguro não havia sido formalizado. Primeiro cheque emitido que foi devidamente compensado em sua conta-corrente. Responsabilidade da empresa seguradora, inclusive por eventual erro cometido pelo corretor de seguros, ressalvada a via regressiva. Direito á restituição do valor relativo ao primeiro cheque pago pela autora. Indenização por danos morais. Cabimento. autora que imaginou achar-se acobertada pelo contrato de seguro, no período que mediou o primeiro pagamento e a notícia de ausência de contratação. Situação que causa aborrecimento, suscetível de reparação a título de dano moral.

– Retirada de rastreador decorrente de contrato com outra seguradora. Corretor que se comprometeu a efetuar a instalação de novo equipamento. Roubo. Negativa de pagamento. Boa-fé do segurado. Indenização devida. Responsabilidade solidária da corretora e seguradora.

Ou seja, o corretor de seguros está sujeito à reparação de danos que venha a causar no exercício da sua profissão, seja por ato próprio ou de seus prepostos. E o agravante é que os danos passíveis de serem causados, sejam por atos comissivos ou omissivos, invariavelmente são de valores consideráveis, a ponto de sujeitá-lo à insolvência e até mesmo à impossibilidade continuar a exercer a sua profissão.

A base legal da responsabilidade civil do corretor está estabelecida na lei que rege esta nobílissima profissão e no Código Civil, seja em razão do contrato de intermediação ou de ilícito extracontratual. Mas as condenações que lhes têm sido impostas derivam, principalmente, dos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que, como prestador de serviços, a ele se submete. E este Código estabelece no seu artigo 14, que:

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.

Então, assim como para outros profissionais, é imperiosa a necessidade de o corretor resguardar sua responsabilidade através de uma garantia, máxime porque, no mais das vezes, atos lesivos são causados por seus prepostos ou funcionários.

O Corretor de Seguros, pessoa física ou jurídica habilitada, é o profissional autônomo responsável por angariar, promover e intermediar contratos de seguros entre Sociedades Seguradoras e quem deseja colocar seus bens sob garantia. Esta atividade vem extensamente regulamentada, essencialmente, pela Lei n° 4.594/64, bem como pelo Decreto-Lei n° 73/66.

No exercício de suas atividades, o Corretor de Seguros, seja pessoa física ou jurídica, deve exercer sua atividade na qualidade de autônomo, sujeitando-se a responder civilmente perante aqueles a quem causar prejuízo, caso sua conduta amolde-se dentre as modalidades culposas, negligência, imprudência e imperícia (art. 126 do Decreto-Lei n° 73/66). Neste mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o Corretor, sendo um prestador de serviços, é responsável pelo prejuízo que causar (§ 3° do art. 14). À exceção dos seguros comercializados em forma de bilhetes, os demais contratos de seguros, por disposição expressa em lei, devem, necessariamente, originar-se de uma proposta.

No aspecto do procedimento administrativo disciplinar, originário de denúncia ou de representação, o art. 127, do Decreto-lei 73/66, de 21/11/1966, determina o seguinte: “Caberá responsabilidade profissional, perante SUSEP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa e prejuízos às Sociedades Seguradoras ou aos segurados”.

Tanto em processos judiciais, quanto em procedimentos administrativos perante SUSEP ou PROCON’S, os Corretores de Seguros vêm sendo acionados, ou figurando no polo passivo das ações ou das denúncias, às vezes, de forma individual, ou em conjunto com Sociedades Seguradoras, em decorrência de reclamações de Segurados.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu recentemente que:

“CONSUMIDOR. CONTRATO. SEGURO. APÓLICE NÃO EMITIDA. ACEITAÇÃO DO SEGURO. RESPONSABILIDADE. SEGURADORA E CORRETORES. CADEIA DE FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE. 1. A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a  toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. 2. O art. 34 do CDC materializa a teoria da aparência, fazendo com que os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação alcancem todos os fornecedores, direitos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, aos olhos do consumidor,  participem  da  cadeia  de fornecimento. 3.  No sistema  do CDC  fica  a  critério  do  consumidor  a  escolha  dos fornecedores solidários  que  irão  integrar  o  polo  passivo  da  ação.  Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas  contra  alguns  desses  fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência. 4. O art. 126 do DL nº 73/66 não afasta a responsabilidade solidária entre corretoras e seguradoras; ao contrário, confirma-a, fixando o  direito  de  regresso destas por danos causados por aquelas. 5. Tendo o consumidor realizado a vistoria prévia, assinado proposta e pago a primeira  parcela  do  prêmio,  pressupõe-se  ter  havido  a  aceitação  da  seguradora  quanto  à  contratação  do seguro,  não  lhe sendo  mais  possível  exercer a faculdade de recusar a proposta. 6. Recurso especial não provido. (Recurso Especial n° 1.077.911 – SP, 3ª Turma do STJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Acórdão publicado em 14/10/2011)

Enfim, a complexidade, o dinamismo, e tudo o que envolve os negócios de seguro, sem dúvida requer a presença do Corretor de Seguros. Mas é de se ressaltar, que este profissional deve estar preparado de forma adequada para acompanhar essas transações, que tendem a evoluir cada vez mais, evitando, assim, ter de responder por ações judiciais indesejadas.

Como vimos, todavia mesmo devidamente preparado, o Corretor estará sempre sujeito a responder civilmente por atos de seus prepostos ou de seus funcionários, daí ser absolutamente recomendável que ele se proteja por vias alternativas, dentre as quais, celebrando, e mantendo sempre em vigor, contrato de seguro de responsabilidade civil profissional.

Esse seguro tem a finalidade de garantir o reembolso das reclamações de clientes (consumidores) que sofram danos materiais, corporais ou morais em decorrência de ações ou omissões involuntárias causadas quando da prestação de serviços pelo segurado.

Já dizia Winston Churcill:

“Se me fosse possível escreveria a palavra SEGUROS no umbral de cada porta e na fronte de cada homem. Tão convencido estou de que o seguro pode mediante o desembolso de módica quantia livrar famílias de catástrofes irreparáveis.”

Luiz Carlos Checozzi

Advogado

julho/2012

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