Checozzi
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Em plena atividade durante o período de quarentena devido a Pandemia Covid19, o Tribunal de Justiça do Paraná, ao analisar a pretensão do segurado para receber a indenização correspondente a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença âEUR” IFPD, reiterou o entendimento de que a validade da condição restritiva do risco está condicionada à informação do segurado.

Segundo a 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça âEURoepara que a cláusula limitativa pudesse ser imposta ao segurado ou ao beneficiário seria necessário que ficasse demonstrado o cumprimento do dever de informação, ou seja, que o contratante do seguro tivesse ciência inequívoca a respeito das limitações, restrições e exclusões referentes ao direito de recebimento do capital seguradoâEUR.

Ainda de acordo com o Tribunal de Justiça âEURoeOs contratos de seguro, como no caso dos autos, em geral se dão na forma de adesão, sendo vedado ao consumidor discutir as cláusulas da avença, competindo-lhe apenas aderir ou não a elas. Nessa toada, sabe-se que a sujeição do segurado aos termos firmados pela estipulante não retira o dever da seguradora, como administradora do seguro, de esclarecer e informar previamente o consumidor acercado produto ofertado, prestando informações claras sobre o tipo de cobertura contratada (art. 6ª, III e 14, ambos do CDC). O dever de informação decorre da garantia constitucional de proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII e art.170,  V,  ambos  da  Constituição  da  República),  bem  como  do  princípio  da  boa-fé  objetiva  que  regula  asrelações contratuais (art. 4º, III e art. 51, inciso IV, ambos do CDC).âEUR

 

 

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