Checozzi e Advogados Associados | O CONTRATO DE SEGURO E A EMBRIAGUEZ DO SEGURADO SOB A PERSPECTIVA DA VÍTIMA DO SINISTRO
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O CONTRATO DE SEGURO E A EMBRIAGUEZ DO SEGURADO SOB A PERSPECTIVA DA VÍTIMA DO SINISTRO

O CONTRATO DE SEGURO E A EMBRIAGUEZ DO SEGURADO SOB A PERSPECTIVA DA VÍTIMA DO SINISTRO

Desde o ano de 2016 o Superior Tribunal de Justiça vem considerando lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura para o acidente de trânsito (sinistro) advindo da embriaguez do segurado ou de preposto que, alcoolizado, assumiu a direção do veículo.

Segundo este entendimento trata-se de agravamento essencial do risco contratado que, por si só, tem o condão de afastar a indenização securitária.

Isso porque, entre outros fundamentos (princípios do absenteísmo e da boa-fé e função social do contrato), o Superior Tribunal de Justiça considera que há comprovação científica e estatística de que a bebida alcoólica é capaz de alterar as condições físicas e psíquicas do motorista, aumentando a probabilidade de produção de acidentes e danos no trânsito.

Todavia, esta interpretação não se estende para a cobertura adicional de responsabilidade civil, comumente presente nos seguros de automóvel.

De acordo com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça a cobertura de responsabilidade civil tem um objetivo maior, garantir o interesse de terceiros, vítima do acidente de trânsito, que em nada contribuiu para o agravamento do risco contratado.

A função social do seguro de responsabilidade civil foge do sentido individualista do interesse específico do segurado, garantido a proteção daqueles que foram prejudicados com a ocorrência do sinistro.

Ao julgar o Recurso Especial n.º 1.738.247 – SC (2018/0100607-1) o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é possível aplicar uma solução igual para situações distintas (segurado e vítima), em face das diferentes funções das diversas modalidades de seguro (seguro de dano, seguro de pessoa e seguro de responsabilidade civil).

Segundo o Superior Tribunal de Justiça é induvidoso “que a função social do contrato de seguro facultativo de responsabilidade civil perante terceiros vai muito além do simples reembolso ao segurado, apresentando-se como verdadeiro instrumento de garantia aos terceiros prejudicados, vítimas inocentes do sinistro provocado pelo segurado. Sua finalidade é voltada ao interesse coletivo, beneficiando os terceiros inocentes, não se restringindo ao interesse individual do segurado.”

A orientação não pretende premiar o segurado que causou o dano por dirigir seu veículo embriagado. Almeja que o contrato de seguro de responsabilidade civil cumpra a sua função social, protegendo os terceiros, que foram vítimas inocentes de um acidente de trânsito e que em nada contribuíram para a sua ocorrência ou para o agravamento do risco exatamente como dispõe o artigo 787 do Código Civil: no seguro de responsabilidade civil, o segurado garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.

 

Maio/2019

Luiz Carlos Checozzi e Liliana Orth Diehl

Advogados especializados no Direito do Seguro

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