Checozzi e Advogados Associados | O corretor de seguros à luz do novo Código Civil Brasileiro.
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O corretor de seguros à luz do novo Código Civil Brasileiro.

O corretor de seguros à luz do novo Código Civil Brasileiro.

01. Com o advento do novo Código Civil pairou no mercado de seguros, oriunda mais precisamente do segmento dos corretores de seguros, uma infundada preocupação quanto a eventuais efeitos contrários aos interesses dessa honorífica categoria de profissionais que explora a atividade da intermediação de contratos de seguros.

Tratou-se, a meu ver, de uma inquietação estéril ou iníqua na medida em que o novo Código em nada alterou a situação vigorante até a sua entrada em vigor (11 de janeiro de 2.003).

O novo Código trata “Da Corretagem”, lato sensu, em 8 (oito) artigos dispostos no Capítulo XIII, do seu Título VI, que dispõe sobre “as Várias Espécies de Contratos”. São os artigos 722 a 729.

O enunciado do último artigo do referido Capítulo, qual seja, o do artigo 729 , mantém incólume a Legislação Especial que regula a profissão de corretor de seguros (Lei nº 4.594, de 29/12/64) e que disciplina a corretagem de seguros (Decreto nº 56.900, de 23/0965). Mais ainda, depreende-se desse enunciado que a legislação especial do corretor prevalece sobre as normas insculpidas no novo Código o que, de resto, é inerente ao Princípio de Hermenêutica.

Então, mutatis mutandi, as normas do novo Código só terão aplicabilidade em relação aos atos jurídicos provenientes do exercício da atividade do corretor, subsidiariamente, a meu ver, quando inexistir regra especifica na legislação especial tratando de assunto atinente.

Se é certo que o novo Código, prestigiando a atividade do corretor, passou a tratar especificamente das regras de conduta recomendáveis para o ato jurídico materializado no contrato de corretagem, não é menos certo que esse novel diploma em nada inovou no que tange aos atos de intermediação praticados para formação do contrato de seguro, até porque tratava-se de regras já observadas em decorrência de lei esparsa anterior e em razão de orientações jurisprudenciais.

A profissão de corretor de seguros é regulamentada por uma lei expressa, complementada por toda uma legislação específica, a partir do Decreto-lei 73/66, que é a base do sistema brasileiro de seguros privados.

Com base nesta legislação, pode-se definir o corretor de seguros como o profissional autônomo legalmente habilitado a intermediar seguros entre as seguradoras e os segurados. O corretor de seguros é o representante legal do segurado frente à seguradora, e a sua função, além da contratação específica das apólices, é a de assessor do segurado, devendo auxiliá-lo desde a definição do tipo ideal de seguro, até a liquidação do sinistro.

Note-se que um corretor de imóveis também é o intermediário entre o vendedor e o comprador, mas, após a concretização da venda a sua tarefa termina, já que não há mais nada para ele fazer com relação ao negócio. O mesmo sucede com o corretor de valores: encerrada a transação, encerra-se o seu trabalho.

Com o corretor de seguros isto não ocorre. A rigor, o seu trabalho começa depois da venda da apólice, já que, durante o seu período de vigência, ele deve cuidar para que o segurado tenha o risco adequadamente coberto. Assim, cabe ao corretor, depois da emissão da apólice, a obrigação de acompanhá-la, para mantê-la atualizada no que tange a valores e a coberturas, em consonância, aliás, com a norma de conduta exigida pelo artigo 723, do novo Código Civil.
Isto é, cabe ao corretor de seguros aconselhar ao segurado as alterações necessárias, que são feitas através de documentos específicos – os endossos – para permitir que o risco continue coberto mesmo depois de modificado.

Por exemplo, uma fábrica que constrói um galpão novo, uma frota que adquire um caminhão novo ou um segurado que troca de carro. As três apólices necessitam, no momento em que estas modificações se concretizam, serem modificadas também, porque se não o forem, isto é, se elas permanecerem como originalmente contratadas não estarão dando a segurança necessária para o segurado.

Mas o trabalho do corretor vai além. Com efeito, compete ao corretor de seguros fazer todo o possível para que o seu segurado, no caso de um sinistro, seja indenizado rapidamente e pelo valor correto, inclusive no que diz respeito a eventuais variações em conseqüência de inflação.

É por isso que os percentuais das comissões dos corretores de seguros costumam ser mais elevados do que os dos corretores de imóveis e do que os dos corretores de valores.

Ao se responsabilizarem por pelo menos um ano de trabalho no atendimento de um segurado, os corretores de seguros precisam ser remunerados de forma a permitir-lhes desempenhar estas funções com condições mínimas de eficiência, e isto custa dinheiro.

Aqui é importante ressaltar que quem paga a comissão do corretor de seguros é o segurado. Isto mesmo, o corretor de seguros é pago pelo segurado. Por uma questão de simplificação operacional apenas, este pagamento é feito junto com o pagamento do prêmio da apólice, cabendo à seguradora simplesmente transferi-lo para o corretor.

Assim, nada mais justo do que o segurado ter o direito de negociar com o seu corretor quanto será a sua comissão, inclusive porque, em razão dos prêmios dos seguros estarem normalmente atrelados ao valor do bem segurado, é comum acontecer de um seguro simples gerar um prêmio alto, que permite uma redução da comissão, já que o trabalho do corretor não será maior do que ele teria com o mesmo seguro, só que para um bem menor.

O melhor exemplo para isto é o seguro de automóveis: uma apólice para um gol e para um BMW dá o mesmo trabalho, mas a comissão gerada pelo BMW, em função do seu preço, vai ser muito maior. Então nada mais justo do que os percentuais das comissões serem diferentes, com o proprietário do BMW pagando proporcionalmente menos e recebendo a diferença como desconto no custo total de seu seguro.

O novo Código Civil estabelece no seu artigo 725 que “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”.

Já a lei do Corretor, a 4.494/64, estabelece no seu artigo 13 que “Só ao corretor de seguros devidamente habilitado nos termos desta lei e que houver assinado a proposta deverão ser pagas as corretagens admitidas para cada modalidade de seguro, pelas respectivas tarifas, inclusive em caso de ajustamento de prêmios”, do que decorre a presunção, por suposto relativa, de que o profissional que assinou a proposta do seguro foi quem intermediou o respectivo contrato.

Claro está que a intermediação para a formação de um contrato de seguro está assentada em um contrato de resultado, havendo a necessidade de comprovação de que ela contribuiu eficazmente para a conclusão do negócio mediado.

De forma resumida, o corretor de seguros é responsável por todo o processo de contratação e gerenciamento de um seguro, que começa com a indicação da seguradora e termina com a liquidação do sinistro, ou com a renovação da apólice, normalmente depois de um ano.

Assim, o corretor de seguros não assume riscos, nem recebe prêmios. Ele recebe uma comissão, como qualquer outro intermediário, pela sua intermediação e que serve também para pagar-lhe os custos de administração da apólice.

Quem assume riscos, recebe prêmios e, conseqüentemente, fica obrigada a indenizar os sinistros é a companhia de seguros. Se esta por qualquer motivo deixar de honrar o pagamento das indenizações, não há como se querer cobrar do corretor, já que este não tem nenhum vínculo com a seguradora.

Evidentemente existem as exceções. Exceções previstas na legislação securitária e no Código de Defesa do Consumidor e que estão em vigor para garantir o segurado contra eventuais erros ou culpas do corretor de seguros, que possam causar-lhe prejuízos.

02. Pode-se argumentar que o novo Código Civil veio de encontro aos interesses do profissional corretor de seguros ao permitir a figura do agente como agenciador de propostas ou pedidos em favor do representado, como se depreende do seu artigo 710 . Qui inde?
Ora, a figura do agente já era permitida no seguro e nem por isto se verifica que as Companhias Seguradoras utilizem os serviços desse profissional, em detrimento do outro, o Corretor de Seguros. Não há que se confundir o corretor com o agente.
O agente tem caráter de representante, preposto, razão pela qual os danos que vier a causar vinculam solidariamente o preponente (a Seguradora) em termos de responsabilidade. A propósito, o disposto no artigo 118 do novo Código Civil estabelece:

“O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão dos seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem”.

A definição legal do Agente como sendo ele um representante, afasta a caracterização de vínculo empregatício, todavia, vincula o Representado (a Seguradora) em termos de responsabilidade pelos atos que aquele em nome deste realiza com segurados e/ou terceiros (ex vi, art. 118, acima transcrito).

Ressalte-se também que o Agente vincula-se ao Representado (seguradora) ao passo que o Corretor de Seguros não, dado ser este um intermediário autônomo que, assim, pode carrear seus negócios a tantas quantas Seguradoras lhe aprouver.

Basta este aspecto, o da virtual responsabilidade do Representado (a Seguradora), para se antever que este preferirá, com sempre o fez, trabalhar através de Corretores, pois sabem ser muito mais econômico obter receitas dessa forma do que vincular Agentes, pessoas físicas ou jurídicas, com reflexos imponderáveis aos seus custos.

03. Com estas breves considerações a respeito do tema e, sub censura dos Doutos, encerro a minha exposição, ciente de que a opinião legal dos Jurisconsultos e a construção jurisprudencial que doravante serão externadas com base em novas diretrizes trazidas pelo novo Código Civil, serão extremamente contributivas para bem evidenciar a imprescindibilidade do Corretor para a formação do contrato de seguro, visto que tanto tem servido àqueles que se vêem diante de indesejados infortúnios imprevistos, todavia, sempre predizíveis quando vivenciados coletivamente.

¹Artigo 729 – Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.

²Artigo 723 – O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.

³Artigo 710 – Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

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Luiz Carlos Checozzi
Junho/2003

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