Checozzi e Advogados Associados | O direito de informação nas relações de seguro e a obrigação do segurador disponibilizar (em via impressa) as condições gerais do contrato ao corretor de seguros e encamihá-las ao segurado
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O direito de informação nas relações de seguro e a obrigação do segurador disponibilizar (em via impressa) as condições gerais do contrato ao corretor de seguros e encamihá-las ao segurado

O direito de informação nas relações de seguro e a obrigação do segurador disponibilizar (em via impressa) as condições gerais do contrato ao corretor de seguros e encamihá-las ao segurado

As relações contratuais decorrentes do contrato de seguro, como típicas relações de consumo, sujeitam-se às normas e princípios instituídos pelo Estado Democrático de Direito como direitos fundamentais de terceira geração.

O Estado, por meio de sua Constituição e demais leis vigentes, garante a efetiva e adequada proteção dos interesses difusos e coletivos (entre eles o direito do consumidor) na medida em que se distinguem por sua dimensão humanística e pelo exercício de cidadania que deles originam-se.

De acordo com a Constituição Federal o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (artigo 5, inciso XXXII).

A Constituição Federal impõe ao Estado uma pretensão positiva mediata para a realização dos meios que assegurem os interesses do consumidor (vulnerável e hipossuficiente), editando leis especiais de proteção efetiva (como o Código de Defesa do Consumidor), instalando órgãos administrativos voltados à prevenção, fiscalização e resolução de conflitos, e garantindo o acesso facilitado ao Poder Judiciário.

Para a proteção integral, sistemática e dinâmica do consumidor o Estado, ao editar o Código de Defesa do Consumidor, instituiu como principio fundamental da relação de consumo o direito à informação (artigo 4.º, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor[1]).

O consumidor tem como direito básico a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (artigo 6, inciso, III do Código de Defesa do Consumidor).

A informação é a chave da relação contratual, pois permite ao consumidor compreender todos os contornos do negócio jurídico.

É a partir das informações prestadas pelo fornecedor, ainda na fase pré-contratual, que o consumidor conhece o produto ou o serviço e o adquire, utilizando-o de forma adequada e tendo plena e total ciência de eventuais restrições de seus direitos.

No contrato de seguro, a informação clara e precisa, traduz-se como a própria essência do negócio.

O segurado deve ter total e pleno conhecimento de todas as características do contrato que esta aderindo, especialmente dos riscos garantidos e excluídos da apólice de seguros.

É necessário que a entidade seguradora disponibilize de forma imediata as condições gerais e especiais da apólice durante a adesão ao contrato, ou seja, na ocasião da proposta, momento em que ocorrem as tratativas necessárias para a formalização do contrato.

O segurado, como consumidor que é, tem como direito básico obter informações corretas, claras, precisas, ostensivas, legíveis e indeléveis sobre o contrato que está aderindo, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, a Lei n.º 10.962/2006 e em especial o Decreto n.º 5.903/2006.

A informação concedida ao segurado deve ser imediata e permanente, razão pela qual compete ao segurador (na qualidade de fornecedor do produto) entregar-lhe as condições gerais e especiais da apólice (o chamado manual do segurado) impressas no início de vigência do contrato e demais renovações.

O contrato de seguro é redigido de modo a atender às necessidades da sociedade de consumo e da produção em escala, impossibilitando que o segurado discuta ou modifique substancialmente o seu conteúdo, daí a obrigatoriedade da informação ostensiva na forma exigida pela lei.

Segundo o § 1.º do artigo 2.º do Decreto n.º 5.903/2006 considera-se para os efeitos da lei:

I – correção, a informação verdadeira que não seja capaz de induzir o consumidor em erro;

II – clareza, a informação que pode ser entendida de mediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão, e sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo;

III – precisão, a informação que seja exata, definida e que esteja física ou visualmente ligada ao produto a que se refere, sem nenhum embaraço físico ou visual interposto;

IV – ostensividade, a informação que seja de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação; e

V – legibilidade, a informação que seja visível e indelével. (grifo para ilustração)

Para dar efetivo cumprimento à obrigação que lhe foi imposta o segurador deve entregar ao segurado, no início do contrato e posteriores renovações, todo o clausulado que contém seus direitos e deveres, possibilitando o acesso irrestrito e constante às informações necessárias ao bom desenvolvimento da operação.

Ao entregar o contrato ao segurado o segurador atende ao princípio da transparência[2] e da boa-fé[3] objetiva, permitindo o equilíbrio e a harmonia das relações de consumo, coadunado com o interesse de ambas as partes, evitando eventuais e futuras lesões ou ameaça de direitos.

Justamente por este motivo o segurador é obrigado a entregar a seu segurado (ou ao ser representante, caso o contrato tenha sido intermediado) a apólice de seguro e suas condições gerais e especiais impressas em papel ainda na subscrição do risco.

Somente tendo acesso irrestrito às clausulas gerais da apólice o segurado terá o conhecimento concreto do conteúdo do contrato de seguro que aderiu, como destacou a MM. Magistrada Dra. Ana Lúcia Ferreira, Juíza de Direito da 6.º Vara Cível do Foro Central de Curitiba, ao determinar liminarmente à entrega do certificado individual de seguro e suas condições gerais no prazo de 3 (três) dias sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais):

O direito à informação é inequívoco em situações como a presente, em que litigam segurado-seguradora, esta dispondo de todos os documentos pertinentes à relação entre as partes. Assim, não há dúvida que à Requerente assiste o direito de obter, da Requerida, o certificado individual com as condições gerais existentes durante a relação contratual. Assim sendo, entendo que encontram-se presentes os requisitos ensejadores da concessão de liminar (aplicando-se aqui o § 3º do artigo 461, do CPC), para a finalidade reclamada pela Requerente, ou seja, para que a Requerida, no prazo de três dias, entregue (pessoalmente à Requerente ou juntando-o nos autos) o certificado individual em nome de Edine Marques Cardoso, vigente em 25.02.2010, sob pena de multa diária que fico em R$ 1.000,00).”[4] (grifo para ilustração)

Com as condições gerais em mãos o segurado terá o efetivo conhecimento de todos os direitos e deveres que decorrerão do contrato, especialmente sobre as cláusulas restritivas, que, aliás, deverão vir em destaque como exige o artigo 54, § 4.º do Código de Defesa do Consumidor[5].

Soma-se a isso o fato que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, reveste-se como prática comercial abusiva a conduta do fornecedor em recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes (artigo 39, inciso, III). (grifo para ilustração)

Além de constituir-se como abusiva, a prática comercial adotada por alguns fornecedores (negando-se a emitir as condições gerais da apólice de seguro e entregá-las a seus segurados após a renovação do contrato) submete-se ao comando do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. (grifo para ilustração)

Segundo a lei material o contrato não produzirá os efeitos pretendidos pelo fornecedor se o seu conteúdo não for previamente conhecido pelo consumidor ou se for redigido em linguagem de difícil compreensão.

Os contratos que regularam as relações de consumo não tem o efeito de obrigar o consumidor se não lhe for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do seu conteúdo, ou se os respectivos instrumento forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.[6]

Nesse sentido posiciona-se o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DE DANOS MORAIS NA APÓLICE PROPRIAMENTE DITA. PREVISÃO, APENAS, NAS CONDIÇÕES GERAIS, NÃO HAVENDO PROVA DA ENTREGA DESTAS AO SEGURADO. EQUIVALÊNCIA, ADEMAIS, ENTRE DANOS CORPORAIS E DANOS PESSOAIS. EVENTUAL CONTRADIÇÃO RESOLVIDA EM PROL DO CONSUMIDOR. VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO.
(TJPR – 10ª C.Cível – EDC 0441741-0/01 – Colorado – Rel.: Juiz Subst. 2º G. Vitor Roberto Silva – Unanime – J. 19.06.2008) (grifo para ilustração) (http://portal.tjpr.jus.br/web/djud/jurisprudencia)

AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO – CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE ENTREGUES APÓS A OCORRÊNCIA DO SINISTRO – CLÁUSULAS RESTRITIVAS DESCONHECIDAS PELO ADERENTE – ÔNUS DA PROVA QUE PERTENCE À REQUERIDA – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não há provas nos autos indicando que ao segurado tenha sido dado prévio conhecimento a respeito da cláusula restritiva no momento da contratação, ou mesmo antes da ocorrência do sinistro, ao contrário, das provas produzidas nos autos, possível se concluir que ele somente teve conhecimento da restrição depois que ocorreu o sinistro. Cabia à seguradora o ônus da prova com relação às informações prestadas ao segurado no momento da contratação do seguro, indicando claramente os riscos excluídos, o que inocorreu no caso em julgamento, tendo apenas fundamentado suas razões em meras alegações, deixando de comprovar que as Condições Gerais da Apólice foram entregues ao aderente antes da ocorrência do sinistro, ou que este, mesmo sem o recebimento dos documentos indicados, tinha pleno conhecimento de seu conteúdo, e mesmo assim, aceitando as cláusulas restritivas, firmou o contrato de seguro com a apelante. (TJPR – 15ª C.Cível – AC 0283589-6 – Campo Mourão – Rel.: Desª Anny Mary Kuss – Unanime – J. 05.04.2005) (grifo para ilustração) (http://portal.tjpr.jus.br/web/djud/jurisprudencia)

O regular desenvolvimento do contrato de seguro depende da adequação das informações prestadas ao segurado ainda na subscrição do risco. Estas informações, em muitas situações, são transmitidas por um corretor de seguros, intermediário do negócio.

O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as entidades seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado (que são os consumidores)[7].

A Lei n.º 4.594/64, que regula a profissão dos corretores de seguros, impõe sua intervenção nos contratos de seguro, justamente para que o consumidor tivesse uma orientação isenta e imparcial, bem como contar com um profissional com grande conhecimento dos diversos ramos de seguro existentes.

O profissional, desenvolvendo a atividade de corretagem (devidamente regulamentada pelo Código Civil[8]) tem a função de aproximar pessoas que pretendem contratar, aconselhando a conclusão do negócio, informando as condições de sua celebração e buscando conciliar o interesse das partes envolvidas.

O corretor de seguros é profissional autônomo, que não se relacionada com a seguradora por vínculo empregatício e contratual. Trata-se de profissional que realiza a intermediação para a realização do contrato de seguro, mantendo posição eqüidistante em relação ao segurado e à seguradora.[9]

Logo, dada sua importância na intermediação do contrato de seguro, especialmente por colocar o segurado a par de todas suas obrigações e seus direitos, ao corretor de seguro deve ser disponibilizadas as condições gerais e especiais do produto operacionalizado pelo segurador fornecedor.

Com as condições gerais disponibilizadas pelo segurador o corretor de seguros terá a possibilidade de, já na subscrição do risco, esclarecer pontualmente os direitos e deveres assumidos pelo segurado ao aderir ao contrato.

Não sendo agente ou representante autônomo do segurador[10] não correm a cargo do corretor de seguros as despesas decorrentes da emissão da apólice e suas condições gerais e especiais, especialmente porque o segurador, por determinação normativa regulamentada pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP[11], possui a faculdade de cobrar o custo da emissão apólice (e, consequentemente, de suas condições gerais) do próprio segurado, prática esta adotada por todo o mercado segurador a fim de dirimir suas despesas financeiras

Compete ao segurador, como a entidade legalmente autorizada a comercializar o contrato de seguro[12], disponibilizar as condições gerais do produto por ele oferecido, entregando-as ao corretor de seguros da melhor maneira a atender o dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor e regulamentado pelo Decreto n.º 5.903/2006.

O segurador não deve repassar à obrigação de entregar as condições gerais do produto que comercializa ao corretor de seguros. O clausulado contratual deve ser impresso e disponibilizado ao corretor para que, ainda na proposta, tenha condições de repassar as informações necessárias do contrato ao segurado e posteriormente entregá-lo a quem de direito.

Apesar do avanço e das facilidades do mundo digital, não são todos os segurados que tem acesso a rede mundial de computador para imprimirem as condições gerais do produto disponibilizadas digitalmente pelo segurador e/ou corretor de seguros.[13]

Para atender os princípios da transparência e informação impostos pelo Código de Defesa do Consumidor (e regulamentados pelo Decreto 5.903/2006), garantindo assim o adequado desenvolvimento da relação jurídica instaurada com o contrato de seguro, cabe ao segurador disponibilizar (em via impressa) as condições gerais do produto que comercializa ao corretor de seguros e enviá-las ao segurado concomitantemente a remessa da apólice (ou certificado individual).

Liliana Orth Diehl

Advogada especializada em Direito do Seguro


[1] Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; (grifo para ilustração)

[2] Como esclarece Fabio Ulhoa Coelho, de acordo com o princípio da transparência, não basta ao empresário abster-se de falsear a verdade, deve ele transmitir ao consumidor em potencial todas as informações indispensáveis à decisão de consumir ou não o fornecimento. O princípio da transparência, previsto no artigo 4.º do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a plena ciência da exata extensão das obrigações assumidas perante o fornecedor. (COELHO, Fábio Ulhoa. O crédito ao consumidor e a estabilização da economia, Revista da Escola Paulista de Magistratura, 1/96, set./dez. 1996).

[3] A boa-fé objetiva é concebida como uma regra de conduta fundada na honestidade, na retidão, na lealdade e, principalmente, na consideração de que todos os membros da sociedade são juridicamente tutelados, antes mesmo de serem partes nos contratos.

[4] Decisão proferida nos autos de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Indenização por Danos Morais n.º 46.206/2010 em 17 de agosto de 2010.

[5] Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

[6] Para alguns doutrinadores, como Cláudia Lima Marques, a relação jurídica sequer chega ao plano da existência: A sanção instituída pelo art. 46 do CDC para o descumprimento deste novo dever de informar, de oportunizar o conhecimento do conteúdo do contrato, encontra-se na própria norma do art. 46 o fato de tais contratos “não obrigarem” o consumidor. “Contratos” não-obrigatórios não existem, logo é a inexistência do vínculo contratual, como o entendemos. (MARQUES, Cláudia Lima. “Contratos no Código de Defesa do Consumidor – O Novo Regime das Relações Contratuais”. 4.ed. São Paulo: RT, 2004,)

[7] Lei n.º 4.594/1964, artigo 1.º: O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

[8] Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

[9] Como definiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de Apelação Cível 958967-0/3, Julgada em 19.10.2007 pelo Rel. Des. Paulo César Gentile.

[10] O Código Civil no seu artigo 713 dispõe que salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor.

[11] Circular SUSEP n.º 401/2010.

[12] Código Civil, artigo 757, parágrafo único: Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.

Decreto Lei n.º 73/66, artigo 78: As sociedades seguradoras só poderão operar em seguros para os quais tenham a necessária autorização, segundo os planos, tarifas e normas aprovadas pelo CNSP

[13] O Fórum da ONU revela que a maioria da população brasileira ainda não tem acesso pleno ao mundo digital. Os números mais recentes obtidos pelo Núcleo de Pesquisa, Estudos e Formação (Nupef) da organização não-governamental Rede de Informações para o Terceiro Setor (Rits), com base em pesquisa do Comitê Gestor da Internet no Brasil, indicam que apenas 20% dos brasileiros têm acesso à internet. (http://computerworld.uol.com.br/negocios/2007/09/12/idgnoticia.2007-09-12.2942899823/)

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