Checozzi e Advogados Associados | O questionário de avaliação do risco e a cláusula perfil nos contratos de seguro
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O questionário de avaliação do risco e a cláusula perfil nos contratos de seguro

O questionário de avaliação do risco e a cláusula perfil nos contratos de seguro

O contrato de seguro de automóvel, modalidade perfil, foi criado para valorizar a figura do bom condutor e suas características, bem como aspectos de proteção que o segurado tem com seu veículo.

Justamente por valorizar a figura do condutor, nesta modalidade de contrato de seguro, o valor do prêmio é calculado a partir das informações prestadas pelo segurado na ocasião da proposta, ao preencher o questionário para avaliação do risco, conforme esclarece a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon/SP:

O contrato de seguro firmado com base em cláusula de “perfil” visa a dar cobertura de um determinado bem em relação a determinada(s) pessoa(s). O valor do prêmio é fixado, não só em relação ao bem segurado, mas levando-se em conta o risco que determinada(s) pessoa(s) oferece(m) para a seguradora, tendo como base o questionário respondido, levando-se em conta os seguintes itens: Idade do(s) condutor(es) do veículo; Tempo de habilitação do(s) condutor(es); Sexo do(s) condutor(es); Estado civil; Filhos e idade desses; Cidade onde o carro circula normalmente; Se o veículo fica em garagem, estacionamento ou via pública. A cláusula de perfil dará um desconto para o segurado na hora de pagar o valor do prêmio. No entanto, pode gerar problemas quando houver eventual pagamento da indenização, motivo pelo qual, deve o consumidor responder todas as questões com a maior clareza ressaltando inclusive, na proposta, se o veículo é dirigido por outras pessoas ou se circula em outras cidades com freqüência. (grifo para ilustração) (http://www.procon.sp.gov.br/texto.asp?id=522)

O questionário de avaliação consiste em importante ferramenta de justiça tarifária, permitida e utilizada nas legislações das nações mais avançadas, e jamais vedada pelo direito brasileiro, uma vez considerado mecanismo racional para uma justa política de se tarifar a garantia do risco, perfeitamente harmonizada com a natureza própria do seguro, este que, consoante o artigo 757 do Código Civil, tem por objetivo a delimitação do risco em toda sua extensão no contrato, base na qual o segurador pode, como gestor da mutualidade da qual faz parte cada segurado, dimensionar sua responsabilidade e taxar adequadamente o prêmio. (SANTOS, Ricardo Bechara. “Perfil. A Silhueta do Risco”. Artigo disponível do site http://www.mercadoasegurador.com.ar/adetail.asp?id=2666)

De acordo com as normas regulamentadas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP (por meio da Circular SUSEP n.º 256/2004) é perfeitamente possível a utilização de critérios baseados em questionário de avaliação de risco para o cálculo do prêmio:

Art. 41. As sociedades seguradoras que utilizarem critérios baseados em questionário de avaliação de risco no cálculo dos prêmios deverão fornecer todos os esclarecimentos necessários para o correto preenchimento do questionário, bem como especificar todas as implicações, no caso de informações inverídicas devidamente comprovadas.

Parágrafo único. Fica vedada a negativa do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade, ao segurado, quando relacionada a perguntas que utilizem critério subjetivo para a resposta ou que possuam múltipla interpretação.

A Superintendência de Seguros Privados – SUSEP possibilita a comercialização de seguros baseados no perfil do interesse segurável desde que atendidos determinados requisitos: fornecimento de todos esclarecimentos necessários para o correto preenchimento do questionário; especificação de todas as implicações, no caso de informações inverídicas devidamente comprovadas e; utilização de critérios objetivos que impossibilitem múltipla interpretação ou gere dúvidas.

O questionário para avaliação do risco deve estar redigido em linguagem de fácil e imediata compreensão e todas as implicações decorrentes de eventuais declarações inverídicas devem estar transcritas com destaque.

A prévia análise dos riscos a serem assumidos pela entidade seguradora é imprescindível para a manutenção do equilíbrio do fundo constituído pelo grupo segurado e, conseqüentemente, indenização dos sinistros ocorridos.

Tem-se, por este aspecto, a cláusula perfil como uma condição restritiva de direito que nada desnatura a finalidade do contrato de seguro e não interfere no equilíbrio da relação contratual.

Não se trata de cláusula abusiva, como aquelas, segundo o Professor Dr. Munir Karam, que afastam as conseqüências normais de uma obrigação regularmente contratada, tornando inócua sua própria essência e desnaturando o contrato, diferente da cláusula limitativa do risco tem por finalidade restringir a obrigação assumida. (Lições expostas pelo eminente Desembargador no módulo “Cláusulas limitativas e cláusulas abusivas no contrato de seguro” do curso de especialização de “Direito do Seguro e atividade Empresarial” por ele coordenado entre 2003/2004 na Universidade Federal do Paraná em parceria com Fundação Escola Nacional de Seguros – Funenseg). (grifos para ilustração)

Ao contrário do que alguns podem entender as cláusulas restritivas de direito (necessárias para a estabilidade do próprio negócio), não são consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor que apenas exigem redação em destaque, de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão:

Art. 54. (…)

§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. (grifo para ilustração)

De acordo com a orientação jurisprudencial o Código de Defesa do Consumidor por si só não inibe a confecção de cláusulas limitadoras de direitos, mormente no caso telado em que sequer é possível alegar apresente a cláusula restritiva redação dúbia ou de difícil compreensão. (TJRS – Apelação Cível Nº 70010722692 – 5.º C.C – Relator Des. Antônio Vinícius Amaro da Silveira – Julgado em 12/05/2005) (grifo para ilustração)

O seguro é essencialmente a técnica da coletividade, a solidariedade inteligente, que, na sua visão moderna de contrato de massa, consiste na diluição dos riscos de uma comunidade onde cada qual assume uma pequena parcela dos prejuízos ou adversidades que o outro venha a sofrer por infortúnio, estando, assim, permanentemente a demandar instrumentos que objetivem uma repartição justa e proporcional dos custos, como o questionário da avaliação do risco e a cláusula perfil, perfeitamente condizentes com o sistema legal vigente.

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Liliana Orth Diehl

Fevereiro de 2009.

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