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O TJPR E A INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO DO SEGURO

O TJPR E A INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO DO SEGURO

Em recente decisão, proferida no mês de abril de 2018, no julgamento da Apelação Cível n. 0018214-96.2016.8.16.0021, o E. Tribunal de Justiça do Paraná, confirmando sua orientação jurisprudencial, entendeu que o atraso no pagamento das parcelas do prêmio, por si só, não justifica a suspensão ou o cancelamento automático e unilateral do contrato:

“A seguradora alega que houve o cancelamento da apólice em razão da inadimplência da transportadora no pagamento do prêmio do seguro, não havendo que se falar em indenização securitária.

Entretanto, razão não lhe assiste.

Necessário se faz constar que a inadimplência no pagamento do prêmio do seguro não gera o cancelamento automático da apólice ou na rescisão do contrato de seguro de forma unilateral.

Como analisado no tópico anterior, a interpretação do contrato deverá tomar como parâmetro os preceitos consumeristas, uma vez que a natureza dos contratos de adesão pressupõe a não incidência do princípio da autonomia das partes.

Feitas essas considerações, a cláusula que prevê o cancelamento ou a suspensão da apólice em razão da falta do pagamento do prêmio ou a possibilidade de rescisão do contrato de seguro de forma unilateral devem ser reputadas abusivas, uma vez que é necessário constituir o segurado em mora antes de proceder dessa forma:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – MANUTENÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HIPOSSUFIÊNCIA TÉCNICA DO SEGURADO – SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGA – CONTRATO POR AVERBAÇÃO – VALOR DO PRÊMIO ESTIPULADO DE ACORDO COM O TIPO DE CARGA TRANSPORTADA – TOMBAMENTO DO VEÍCULO E PERDA TOTAL DA MERCADORIA – RISCO PREVISTO – TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES, APÓS O SINISTRO QUANTO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO – PARCELAMENTO DO DÉBITO – CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO PELA SEGURADORA, ANTES DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DA AVENÇA – IMPOSSIBILIDADE – DEVER DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO SEGURADO – PRECEDENTE DO STJ – COBERTURA DEVIDA, COM O DESCONTO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS DO ACORDO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC – ALTERAÇÃO DOS TERMOS INICIAIS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA PARA A DATA DO SINISTRO (EFETIVO PREJUÍZO) E DA CITAÇÃO, RESPECTIVAMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 8ª C.Cível – AC – 1694092-4 – Barracão – Rel.: Gilberto Ferreira – Unânime – J. 07.12.2017) (g.n.)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO. INOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE CARGA. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE TRANSPORTE. DANO MORAL. AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES. PROVA. INSUFICIÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. APELO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) O atraso no pagamento das parcelas do prêmio não justifica a suspensão ou o cancelamento automático e unilateral do contrato, notadamente porque a mora era corriqueira. (…) (TJPR – 10ª C.Cível – AC – 348122-1 – Curitiba – Rel.: Vitor Roberto Silva – Unânime – J. 16.11.2006) (g.n.)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – (…) PARCELA DO PRÊMIO INADIMPLIDA – CANCELAMENTO AUTOMÁTICO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA – ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DIANTE DO INADIMPLEMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR – RECUSA INJUSTIFICADA – AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA CARGA – NEGATIVA, PELA PRÓPRIA RÉ, DE ACESSO AO SISTEMA DESTINADO À AVERBAÇÃO, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MEIO ALTERNATIVO DE AVERBAÇÃO DA CARGA – CONDUTA INEXIGÍVEL DA PARTE AUTORA – COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA – (…) (TJPR – 9ª C.Cível – AC – 1526212-1 – Barracão – Rel.: Domingos José Perfetto – Unânime – J. 10.11.2016) (g.n.)

Além disso, é orientação do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO SEGURADO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O simples atraso no pagamento do prêmio não implica suspensão ou cancelamento automático da cobertura securitária, fazendo-se necessária a interpelação do segurado, apta a constituí-lo em mora.  Precedentes. 2. Da leitura das razões expendidas na petição de agravo regimental, não se extrai argumentação relevante apta a afastar os fundamentos do julgado ora recorrido. Destarte, nada havendo a retificar ou acrescentar na decisão agravada, deve esta ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 906.608/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009)

RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MORTE DO SEGURADO. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO. NOTIFICAÇÃO ACERCA DA MORA EFETUADA APÓS O FALECIMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.1. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF. 2. A circunstância de ter o acórdão se baseado no parecer do Ministério Público estadual e nas razões do recorrido não lhe acoima com pecha de nulo, como reiteradamente vem entendendo essa Corte. 3. São inaplicáveis à espécie os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o contrato em exame foi celebrado antes da vigência deste Diploma. 4. É pacífica a jurisprudência da Casa segundo a qual o “mero atraso no pagamento de prestação do prêmio de seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação” (REsp n. 316.552/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 12.04.2004) “. 5. Com efeito, tendo em vista que a interpelação realizada pelo agente financeiro somente ocorreu após o falecimento do mutuário, o atraso no pagamento do prêmio não é óbice intransponível à cobertura securitária, uma vez que, partindo-se desse raciocínio, não havia mora constituída quando do sinistro (óbito). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para, reconhecendo a quitação decorrente da cobertura securitária, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse. (REsp 403.155/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 30/06/2009)

Dito de outro modo, não bastava a alegação da seguradora de que não houve o pagamento do prêmio de seguro a fim de que pudesse proceder ao cancelamento da apólice ou a rescisão unilateral do contrato, era necessário comprovar que notificou sua segurada acerca da inadimplência do prêmio do seguro, antes de proceder ao cancelamento do seguro e a respectiva negativa administrativa da cobertura na hipótese de sinistro.”[1]

Com efeito, a cláusula que prevê a rescisão automática do contrato em caso de mora, sem possibilitar ao segurado o pagamento de eventuais parcelas que não foram quitadas antes do respectivo vencimento, coloca-o em flagrante e exagerada desvantagem na relação jurídica.

Há efetiva desproporcionalidade na condição imposta, na medida em que as prestações exigidas não respeitam a expectativa legítima que ambos os contratantes possuem.

Segundo Claudia Lima Marques[2] as expectativas legítimas são, igualmente, o conjunto de circunstâncias cuja a existência ou permanência é objetivamente típica ou necessária para aquele tipo de contrato ou para que aquele contrato em especial possa se constituir em uma regulamentação sensata, com razoável distribuição de riscos.

Por certo que o segurado deve pagar o prêmio, sua contraprestação pela garantia oferecida, entretanto, o cancelamento do seguro deve ser precedido de prévia comunicação, oportunizando-lhe a regularização do contrato ou, se for o caso, a sua rescisão. A interpelação prévia do consumidor inadimplente, neste caso, em razão da lei, é indispensável para sua constituição em mora.

Segundo o artigo 51 do Código de Defesa do consumidor são nulas de pleno direito as cláusulas abusivas, que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, como àquelas que permitem a rescisão unilateral do contrato.

Para a lei é completamente abusiva a cláusula que exime a seguradora de interpelar o segurado acerca do cancelamento da apólice no caso de atraso no pagamento do prêmio. Esta condição mostra-se em flagrante confronto com o princípio da boa fé, uma vez que permite o cancelamento do contrato, sem que o consumidor seja comunicado, levando-o a efetivar o pagamento das demais parcelas do prêmio contratado quando já cancelada a apólice por mero atraso de pagamento e, o que é mais grave, crer que está protegido por um contrato que, na verdade, já se encontra rescindido.

De acordo com o artigo 763 do Código Civil não tem direito a indenização o segurado que estiver em mora com o pagamento do prêmio, ocorrendo o sinistro antes de sua purgação. Todavia, considerando a necessidade de se materializar o equilíbrio ou a justiça contratual, tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, razoabilidade e equilíbrio contratual, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor, como pondera José Augusto Delgado[3]: Os questionamentos sobre a mora do segurado que acabamos de assinalar apontam para uma leitura do art. 763, ora comentado, em consonância com princípios que prestigiam a aplicação da boa-fé, da função social e do equilíbrio contratual.

E por tais razões, segundo o entendimento jurisprudencial (como ficou evidente pelo entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná) as seguradoras são obrigadas a notificar o segurado em razão da falta de pagamento, para a constituição em mora do segurado, o que não produz o cancelamento automático ou a imediata suspensão do contrato de seguro.

Maio/2018

Liliana Orth Diehl

Advogada – Especialista em Direito Securitário

[1] TJPR – 10ª C.Cível – 0018214-96.2016.8.16.0021 – Cascavel –  Rel.: Albino Jacomel Guerios –  J. 27.04.2018

[2] MARQUES, Cláudia Lima. “Contratos no CDC”, 7ª Edição, Ed. RT, 2014, p.289.

[3] DELGADO, José Augusto. Comentários ao Novo Código Civil. Vol. XI. Tomo I. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 180

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