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SUSEP ALTERA CONDIÇÕES PADRONIZADAS DO RCF-DC

SUSEP ALTERA CONDIÇÕES PADRONIZADAS DO RCF-DC

A Circular SUSEP N.º 586, de 19 de março de 2019, altera os itens 13.1 e 13.1.1 das Condições Contratuais Padronizadas do Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC), definidos na Circular SUSEP N.º 422/2011.

De acordo com as alterações:

“13.1. O Segurado assume a obrigação de averbar, junto à Seguradora, todos os embarques abrangidos pela apólice, antes da saída do veículo transportador, com base nos conhecimentos emitidos, em rigorosa sequencia numérica, mediante a transmissão eletrônica do arquivo do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), no padrão estabelecido na legislação, ou documento fiscal equivalente.

13.1.1. Após a averbação do seguro, nos casos em que for obrigatória a emissão do Manifesto Eletrônico do Documentos Fiscais (MDF-e), deve o Segurado, mediante transmissão eletrônica, efetuar a entrega do arquivo completo desse documento, no padrão estabelecido na legislação, também em rigorosa sequência numérica e antes do início da viagem.” (NR)

As novas regras passam a vigorar a partir de 04 de maio de 2019.

Fonte: http://www2.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=45613

 

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