Seguro Coletivo de Vida. Natureza do estipulante

Liliana Orth Diehl
Liliana Orth Diehl

Em importante decisão o STJ reconheceu que, para a análise do contrato de seguro de vida em grupo, a natureza do estipulante trata-se de um fato relevante apto a tornar nula a sentença.
Na ação de cobrança securitária por invalidez a segurada, entre outras teses, destacou o fato de que diante do proveito econômico auferido pelo estipulante, ao receber comissão de administração a título de pró-labore da seguradora, não seria possível considerá-lo verdadeiro representante dos segurados perante a seguradora, diante da existência de conflito de interesses existente, mesmo havendo um vínculo prévio entre o IMAP e o grupo. O pedido foi julgado improcedente com fundamento na Tese I do Tema STJ n.º 1112.
A questão foi levada à análise do TJPR, que deixou de pronunciar-se a respeito, mantendo a sentença.
Entretanto, em sede de recurso especial, o STJ anulou o acórdão por considerar “relevante o fato de não se tratar de uma estipulação tipicamente própria, com possível incidência da tese II do Tema 1112/STJ, pois o estipulante recebe comissão de administração a título de pró-labore da seguradora, o que desnaturaria o vínculo de representante do grupo de segurados. Essa matéria também tem relação com o mérito da demanda (pagar ou não a indenização securitária), mas não foi debatida pelo Tribunal de origem, apesar de agitada em embargos de declaração.”
Apesar do STJ não decidir o mérito da questão, a decisão proferida trata-se de marco na análise dos contratos de seguro de vida coletivos intermediados por associação.
Processo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2741567 – PR (2024|0340150-7)

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