O Tribunal de Justiça do Paraná manteve sentença que condenou uma seguradora ao pagamento de indenização em ação de cobrança.
No caso analisado, a empresa segurada sofreu um sinistro durante a vigência da apólice. A seguradora negou cobertura sob o argumento de que o evento teria ocorrido após o término da obra realizada pela segurada.
De acordo com o Tribunal as cláusulas limitativas da cobertura constavam apenas nas condições gerais do seguro, disponibilizadas de forma online e de difícil acesso, sem que a seguradora comprovasse a entrega ou a ciência inequívoca do segurado.
A decisão destaca que a seguradora não cumpriu o dever de informação e a boa-fé objetiva. Em contratos de adesão, as cláusulas restritivas somente produzem efeitos quando devidamente comunicadas de forma clara e precisa. Aplicou-se, ainda, o art. 423 do Código Civil, que determina a interpretação mais favorável ao aderente.
Além disso, o Tribunal decidiu que o acordo extrajudicial celebrado pela segurada com o terceiro prejudicado não afasta o direito ao reembolso, uma vez que não houve comprovação de má-fé ou de prejuízo efetivo à seguradora (art. 787, § 2º, do Código Civil).
A decisão reforça a importância da transparência nos contratos de seguro e a proteção do segurado contra negativas de cobertura baseadas em cláusulas não adequadamente informadas.
Recurso: 0011459-46.2021.8.16.0194|PR








