A partir da plena vigência da Lei nº 15.040|2024, o regime da mora do segurador no cumprimento da obrigação indenizatória passou por alteração substancial, superando a lacuna que, por mais de duas décadas, comprometeu a previsibilidade das relações securitárias no Brasil.
O Código Civil, no artigo 772 estabelecia que “a mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.” O dispositivo, contudo, jamais definiu o termo inicial dessa mora, lacuna que o mercado supria por analogia a normativos infralegais da Superintendência de Seguros Privados, sujeitos a frequente alteração administrativa e destituídos da estabilidade própria da lei ordinária.
A Lei nº 15.040|2024 superou essa fragilidade ao disciplinar a regulação e a liquidação de sinistros em dois momentos distintos e sucessivos. O artigo 86 fixa o prazo máximo de trinta dias, contado da apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro acompanhado de todos os elementos necessários, para que a seguradora se manifeste sobre a existência de cobertura, sob pena de decadência do direito de recusá-la. Reconhecida a cobertura, o artigo 87 impõe novo prazo de trinta dias para o pagamento da indenização ou do capital estipulado. Ambos os prazos admitem suspensão por até duas vezes, mediante solicitação justificada de documentos complementares que o interessado esteja em condições de produzir, recomeçando a fluir no primeiro dia útil subsequente ao atendimento da solicitação, e podem ser dilatados pela autoridade fiscalizadora, até o limite de cento e vinte dias, quando a complexidade da apuração assim o exigir.
O artigo 88 disciplina, de forma expressa, as consequências da mora: “a mora da seguradora fará incidir multa de 2% (dois por cento) sobre o montante devido, corrigido monetariamente, sem prejuízo dos juros legais e da responsabilidade por perdas e danos desde a data em que a indenização ou o capital segurado deveriam ter sido pagos, conforme disposto nos arts. 86 e 87 desta Lei.” A norma consagra, assim, mora ex re, cujo termo inicial se afere objetivamente a partir dos prazos legais de regulação e liquidação, dispensando qualquer interpelação do segurado e conferindo à obrigação indenizatória disciplina mais rigorosa do que a genericamente prevista no artigo 772 do Código Civil.
Cumpre observar que os juros legais e o índice de correção monetária referidos no artigo 88 têm natureza eminentemente supletiva. O índice legal previsto no artigo 405 do Código Civil somente incide quando a apólice ou as condições gerais do seguro não tiverem fixado índice próprio de correção monetária e de juros moratórios, prevalecendo, nessa hipótese, a autonomia contratual das partes e a disciplina especificamente pactuada.
A conjugação desses dispositivos (prazo objetivo de manifestação sobre a cobertura, prazo autônomo para o pagamento, mora automática e multa legal de dois por cento) confere ao segurado e ao beneficiário instrumento probatório de inegável relevância estratégica, bastando a comprovação da data de apresentação da reclamação e da eventual solicitação de documentos complementares para que se estabeleça, de forma praticamente automática, o termo inicial da mora e das verbas dela decorrentes, em reforço à posição do segurado em demanda de cobrança de indenização securitária.








