O seguro de pessoas e a embriaguez

Checozzi
Checozzi

O simples fato de ter sido detectado a presença de álcool no sangue do segurado não retira, dos beneficiários, o direito à indenização por morte acidental, prevista em contrato de seguro de vida, especialmente quando não averiguado qualquer indício de agravamento intencional do risco, na forma do artigo 768 do Código Civil. Esta foi a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento da Apelação Cível n.º 1.313.343-2 no mês de abril de 2017.

De acordo com a decisão para que a recusa “seja lícita, a prova a respeito da embriaguez do motorista no momento do sinistro deve ser contundente, não podendo, de forma alguma, ser presumida, cabendo à requerida, assim, como forma de desconstituir o dever de pagamento da respectiva indenização, trazer prova de que o segurado estaria conduzindo o veículo sob a influência de álcool, e, para além disso, que tal circunstância colaborou decisivamente para o acidente, nos termos do que dispunha o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 373, II, NCPC)”.

No caso o E. Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que não havia ” elementos suficientes para se aferir com segurança a culpabilidade do segurado pelo acidente, tampouco que o sinistro decorreu do estado de embriaguez, tanto mais quando se têm elementos nos autos de que chovera na hora do sinistro e o de cujus estava trabalhando momentos antes do acidente âEUR” era representante técnico de vendas e voltava de uma visita a produtores da região que atendia âEUR” e perdeu o controle do seu veículo em uma curva moderadamente acentuada em desnível.”

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