O CONTRATO DE SEGURO E A EMBRIAGUEZ DO SEGURADO SOB A PERSPECTIVA DA VÍTIMA DO SINISTRO

Checozzi
Checozzi

Desde o ano de 2016 o Superior Tribunal de Justiça vem considerando lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura para o acidente de trânsito (sinistro) advindo da embriaguez do segurado ou de preposto que, alcoolizado, assumiu a direção do veículo.

Segundo este entendimento trata-se de agravamento essencial do risco contratado que, por si só, tem o condão de afastar a indenização securitária.

Isso porque, entre outros fundamentos (princípios do absenteísmo e da boa-fé e função social do contrato), o Superior Tribunal de Justiça considera que há comprovação científica e estatística de que a bebida alcoólica é capaz de alterar as condições físicas e psíquicas do motorista, aumentando a probabilidade de produção de acidentes e danos no trânsito.

Todavia, esta interpretação não se estende para a cobertura adicional de responsabilidade civil, comumente presente nos seguros de automóvel.

De acordo com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça a cobertura de responsabilidade civil tem um objetivo maior, garantir o interesse de terceiros, vítima do acidente de trânsito, que em nada contribuiu para o agravamento do risco contratado.

A função social do seguro de responsabilidade civil foge do sentido individualista do interesse específico do segurado, garantido a proteção daqueles que foram prejudicados com a ocorrência do sinistro.

Ao julgar o Recurso Especial n.º 1.738.247 – SC (2018/0100607-1) o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é possível aplicar uma solução igual para situações distintas (segurado e vítima), em face das diferentes funções das diversas modalidades de seguro (seguro de dano, seguro de pessoa e seguro de responsabilidade civil).

Segundo o Superior Tribunal de Justiça é induvidoso âEURoeque a função social do contrato de seguro facultativo de responsabilidade civil perante terceiros vai muito além do simples reembolso ao segurado, apresentando-se como verdadeiro instrumento de garantia aos terceiros prejudicados, vítimas inocentes do sinistro provocado pelo segurado. Sua finalidade é voltada ao interesse coletivo, beneficiando os terceiros inocentes, não se restringindo ao interesse individual do segurado.âEUR

A orientação não pretende premiar o segurado que causou o dano por dirigir seu veículo embriagado. Almeja que o contrato de seguro de responsabilidade civil cumpra a sua função social, protegendo os terceiros, que foram vítimas inocentes de um acidente de trânsito e que em nada contribuíram para a sua ocorrência ou para o agravamento do risco exatamente como dispõe o artigo 787 do Código Civil: no seguro de responsabilidade civil, o segurado garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.

 

Maio/2019

Luiz Carlos Checozzi e Liliana Orth Diehl

Advogados especializados no Direito do Seguro

Boletim Informativo

Cadastre-se e receba em seu e-mail nosso Boletim Informativo!

Você pode cancelar a assinatura a qualquer momento.

Posts relacionados

20

out

No último dia 14 de outubro, a Dra. Liliana Orth Diehl, advogada e sócia do escritório Checozzi & Advogados Associados e Diretora Jurídica do ISB Brasil, participou do almoço que reuniu integrantes da Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP) e representantes do mercado segurador, em Curitiba. Organizado pelo diretor regional Sul da ANSP e …

16

out

O escritório Checozzi & Advogados Associados marcou presença em mais uma edição do Troféu Pinhão de Ouro, uma das mais tradicionais premiações do mercado de seguros. O evento, realizado no Castelo do Batel, em Curitiba, reuniu mais de 400 profissionais e lideranças do setor. A advogada Dra. Liliana Orth Diehl, sócia do escritório e Diretora …

13

set

O Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná e restabeleceu sentença que reconhecera abusiva a negativa de cobertura, condenando a operadora ao fornecimento do medicamento pleiteado pelo beneficiário. No caso analisado, o paciente, portador de asma grave e sinusite crônica com polipose nasal, teve negado pela seguradora o fornecimento do …

7

jul

A partir da plena vigência da Lei nº 15.040|2024, o regime da mora do segurador no cumprimento da obrigação indenizatória passou por alteração substancial, superando a lacuna que, por mais de duas décadas, comprometeu a previsibilidade das relações securitárias no Brasil. O Código Civil, no artigo 772 estabelecia que "a mora do segurador em pagar …

23

jun

Sempre atento às transformações do mercado e comprometido em oferecer soluções cada vez mais eficientes, o escritório Checozzi e Advogados Associados participou da pesquisa de campo realizada pelo ISB Brasil durante a Semana Nacional do Seguro. A iniciativa busca compreender a percepção da população sobre o mercado segurador e identificar as necessidades e expectativas dos …

Comentar

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *