Entrou em vigor, neste mês de outubro, a Circular SUSEP n.º 642/2021 que alterou as regras sobre a aceitação, vigência do seguro e emissão da apólice.
A partir de agora as seguradoras possuem liberdade para instituir o prazo máximo para aceitação ou recusa da proposta. O prazo máximo de 15 dias para que a seguradora formalize a recusa, sob pena de aceitação tácita foi extinto. A ausência de manifestação dentro do prazo estabelecido nas condições contratuais caracterizará a perda de validade da proposta.
Tornou-se obrigatório o preenchimento e assinatura de proposta também para os casos de renovações não automáticas.
A proposta deverá indicar a data de início de vigência do seguro ou o critério para sua determinação, podendo coincidir com a data de sua aceitação;
A cobrança do prêmio antes da proposta ser aceita somente será admitida em caso de oferecimento de cobertura provisória durante o período de análise, desde que expressamente prevista no regulamento do contrato e quando solicitada pelo proponente.
Nos casos em que o prazo para análise da proposta for superior a 15 dias, e em sendo o risco aceito, não poderá haver a cobrança de prêmio antes de confirmado o interesse do proponente na contratação e da obtenção de sua autorização expressa para a cobrança;
Não é mais obrigatória a entrega dos documentos ao segurado por ocasião da contratação do seguro, substituindo-a pela sua disponibilização por meio remoto, desde que comunicado ao segurado.
A emissão ou disponibilização dos documentos, por meio físico ou remoto, deverá ocorrer no prazo de 15 dias a partir da data de aceitação da proposta e, para tanto, não poderá ser cobrado custo adicional.
A Circular não estabelece como elemento obrigatório na apólice de seguros (e outros documentos) a informação sobre a remuneração do intermediário do contrato.
Acesse https://www2.susep.gov.br/safe/scripts/bnweb/bnmapi.exe?router=upload/25330 e veja a circular na íntegra.