É comum que a seguradora recuse o pagamento da indenização de máquinas e equipamentos de trabalho sob o argumento de que o sinistro decorreu de uso indevido do bem pelo operador, hipótese que a apólice trataria como risco excluído.
Todavia, a recusa só é legítima quando a seguradora prova o fato em que se funda. Em ação julgada pela 18.ª Vara Cível de Curitiba (autos n.º 0007511-59.2022.8.16.0001), uma árvore atingiu e destruiu a cabine de uma escavadeira e a seguradora negou a cobertura sob a alegação de que o equipamento estava sendo usado, indevidamente, para derrubar árvores.
A perícia judicial concluiu que a máquina escavava o solo, atividade compatível com a sua finalidade, e que o fabricante não contraindica o uso em áreas com árvores. Concluiu também que o evento foi acidental e que não houve conduta do segurado que agravasse o risco. Com isso a seguradora foi condenada a pagar a indenização garantida no contrato com correção monetária desde a negativa, juros de mora desde a citação e aplicação da taxa Selic.
O fato de o equipamento estar financiado não impede a cobrança. O proprietário que paga o prêmio e utiliza o bem tem legitimidade para exigir a indenização diretamente da seguradora, e a prova da quitação do financiamento dispensou a anuência do banco estipulante. Isso porque a relação é de consumo e o segurado é parte vulnerável no contrato de adesão. Por força dos artigos 6.º, inciso III, 46 e 54, § 4.º, do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas limitativas de direito precisam ser previamente informadas e redigidas com destaque.
Há, ainda, um segundo direito que merece atenção: a recusa indevida obriga a seguradora a reparar os lucros cessantes. No caso, o equipamento estava locado por R$ 13.000,00 mensais, e a negativa impediu o segurado de consertá-lo ou substituí-lo. Com base no contrato, nos recibos de aluguel e na estimativa pericial de que a máquina deixou de ser alugada por ao menos 24 meses, a seguradora foi condenada a pagar R$ 312.000,00, corrigidos pela Selic desde a citação, nos termos dos artigos 186, 402, 403 e 927 do Código Civil.
O segurado, portanto, não deve aceitar como definitiva a negativa de cobertura. Convém guardar a apólice, as condições gerais, a carta de recusa, as fotografias e o relatório do regulador de sinistros, além dos documentos que comprovem a renda do bem, como contratos e recibos de locação.
A seguradora responde tanto pelo valor do equipamento quanto pelo que o segurado deixou de ganhar em razão da recusa indevida, de modo que o contrato de seguro cumpra a função de proteger o patrimônio e a atividade de quem o contratou.








