Checozzi
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Atualmente a contratação de seguro no exterior por pessoas naturais residentes no País ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional é restrita às hipóteses previstas pela Resolução CNSP n.º 197/2008:

– Cobertura de riscos para os quais não exista a oferta de seguro no País, desde que sua contratação não represente infração à legislação vigente;

– Cobertura de riscos no exterior em que o segurado seja pessoa natural residente no País, para o qual a vigência do seguro contratado se restrinja, exclusivamente, ao período em que o segurado se encontrar no exterior;

– Seguros que sejam objeto de acordos internacionais referendados pelo Congresso Nacional;

– Seguros que, pela legislação em vigor, na data da publicação da Lei Complementar nº 126, de 2007, tiverem sido contratados no exterior; e

– Seguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil para embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro – REB, nos termos previstos no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 9 de janeiro de 1997.

A operação era regulamentada pela Circular SUSEP n.º 392/2009 que exigia do interessado, em contratar garantia contra riscos para os quais não tenha sido obtida dentro do território nacional, a consulta de, no mínimo, dez seguradoras brasileiras.

A nova regulamentação, publicada pela SUSEP neste mês de maio, flexibiliza as regras. A Circular SUSEP n.º 603/2020, agora exige a consulta de, pelo menos, cinco seguradoras.

A norma era aguardada pelo setor e reflete o texto colocado em consulta pública em março pela própria autarquia.

Acesse a nova circular através do link https://www2.susep.gov.br/safe/scripts/bnweb/bnmapi.exe?router=upload/22072

 

 

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