Checozzi e Advogados Associados | Ação direta de terceiro contra a seguradora. (seguro facultativo de responsabilidade civil).
Profissionais focados em prestar serviços diferenciados e qualificados, visando sempre o alcance de soluções que assegurem vantagens competitivas e resultados lucrativos para nossos Clientes.
melhores escritorios de advocacia em curitiba, escritório de advocacia em curitiba, advogados curitiba centro, escritório de advocacia em curitiba
161
single,single-post,postid-161,single-format-standard,ajax_fade,page_not_loaded,,qode_grid_1300,hide_top_bar_on_mobile_header,qode-theme-ver-10.0,wpb-js-composer js-comp-ver-4.12,vc_responsive

Ação direta de terceiro contra a seguradora. (seguro facultativo de responsabilidade civil).

Ação direta de terceiro contra a seguradora. (seguro facultativo de responsabilidade civil).

O tema em destaque foi objeto de acalorado debate no Fórum Regional de Seguros realizado recentemente na cidade de Cascavel.
Pontuou-se que a garantia almejada por meio do seguro de responsabilidade civil está diretamente relacionada a dano causado pelo Segurado, do que decorreria a legitimidade daquele que sofre o dano em acionar diretamente a Seguradora que emitiu a apólice, coadunando-se com a idéia de garantia buscada por meio desse seguro. Sustentou-se que o segurado é convenientemente protegido quando no seu lugar (pólo passivo da ação judicial intentada pelo terceiro) submete-se a Seguradora, eis que “o segurado contrata seguro para não se incomodar”.

Ocorre, atendo-se a uma análise positivista e pragmática, que a lei não autoriza ao terceiro – aquele que sofreu o dano causado pelo segurado – acionar diretamente a Seguradora. Impõe ao segurado, isto sim, que dê ciência à Seguradora da ação que lhe for intentada (parágrafo 3º, do Artigo 787, do Código Civil) e que denuncie à lide a Seguradora (artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil).

O seguro em enfoque, de responsabilidade civil facultativa, não é celebrado em benefício alheio, como o é, por exemplo, o seguro obrigatório de danos causados por automóveis (DPVAT). Talvez por isto, a lei não contempla a possibilidade de o terceiro acionar diretamente a seguradora, já que o segurado contrata seguro de responsabilidade civil facultativa em benefício próprio e com o fim de ser ressarcido pela seguradora depois de reparar dano ocasionado pelo veículo de sua propriedade.

Outro aspecto que talvez tenha influenciado o legislador a não albergar a possibilidade de o terceiro acionar diretamente a seguradora, baseado no contrato de seguro de responsabilidade civil facultativa, é de caráter instrumental, já que o reconhecimento positivo de cobertura por esse seguro passa pela indubitável constatação de culpa do segurado.

Com efeito, no foro judicial há que se perquirir sobre a culpabilidade do segurado e somente este tem a devida e necessária condição de defender-se, posto que conhecedor dos fatos e possuidor das provas necessárias para sustentabilidade da sua defesa.

Além do que, como já mencionado, não é defeso ao segurado, ao contrário, é recomendável, a denunciação da lide à seguradora para que esta integre a relação processual na qualidade de garantidora do seu direito de regresso, acaso seja condenado a indenizar o terceiro, autor da ação.
Em suma, ainda que se descortine uma tendência jurisprudencial, o fato é que, no Brasil, o terceiro não tem ação direta contra a seguradora. O segurado é quem contratou o seguro para ressarcir-se mediante reembolso do que vier a desembolsar como responsável por danos causados ao terceiro, que não tem relação jurídica contra a seguradora.

Expressei estas brevíssimas considerações acerca do tema não com o propósito de incutir convencimento em relação a qualquer das teses conflitantes. Parece, todavia, louvando-me de uma visão estritamente pragmática, desinteressante ao terceiro ajuizar ação direta contra a seguradora, salvo por amor ao debate, haja vista que, com tal arrevessamento, estará contribuindo para provável delonga processual – mais ainda do que ordinariamente acontece -, atirando assim contra o seu próprio pé, ou seja, agindo na contramão do seu interesse que é o de ser indenizado com a maior brevidade possível, obviamente.

[download id=”6″]

Luiz Carlos Checozzi
Outubro/2007

O tema em destaque foi objeto de acalorado debate no Fórum Regional de Seguros realizado recentemente na cidade de Cascavel.[1]

Pontuou-se que a garantia almejada por meio do seguro de responsabilidade civil está diretamente relacionada a dano causado pelo Segurado, do que decorreria a legitimidade daquele que sofre o dano em acionar diretamente a Seguradora que emitiu a apólice, coadunando-se com a idéia de garantia buscada por meio desse seguro. Sustentou-se que o segurado é convenientemente protegido quando no seu lugar (pólo passivo da ação judicial intentada pelo terceiro) submete-se a Seguradora, eis que “o segurado contrata seguro para não se incomodar”.

Ocorre, atendo-se a uma análise positivista e pragmática, que a lei não autoriza ao terceiro – aquele que sofreu o dano causado pelo segurado – acionar diretamente a Seguradora. Impõe ao segurado, isto sim, que dê ciência à Seguradora da ação que lhe for intentada (parágrafo 3º, do Artigo 787, do Código Civil) e que denuncie à lide a Seguradora (artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil).

O seguro em enfoque, de responsabilidade civil facultativa, não é celebrado em benefício alheio, como o é, por exemplo, o seguro obrigatório de danos causados por automóveis (DPVAT). Talvez por isto, a lei não contempla a possibilidade de o terceiro acionar diretamente a seguradora, já que o segurado contrata seguro de responsabilidade civil facultativa em benefício próprio e com o fim de ser ressarcido pela seguradora depois de reparar dano ocasionado pelo veículo de sua propriedade.

Outro aspecto que talvez tenha influenciado o legislador a não albergar a possibilidade de o terceiro acionar diretamente a seguradora, baseado no contrato de seguro de responsabilidade civil facultativa, é de caráter instrumental, já que o reconhecimento positivo de cobertura por esse seguro passa pela indubitável constatação de culpa do segurado.

Com efeito, no foro judicial há que se perquirir sobre a culpabilidade do segurado e somente este tem a devida e necessária condição de defender-se, posto que conhecedor dos fatos e possuidor das provas necessárias para sustentabilidade da sua defesa.

Além do que, como já mencionado, não é defeso ao segurado, ao contrário, é recomendável, a denunciação da lide à seguradora para que esta integre a relação processual na qualidade de garantidora do seu direito de regresso, acaso seja condenado a indenizar o terceiro, autor da ação.

Em suma, ainda que se descortine uma tendência jurisprudencial, o fato é que, no Brasil, o terceiro não tem ação direta contra a seguradora. O segurado é quem contratou o seguro para ressarcir-se mediante reembolso do que vier a desembolsar como responsável por danos causados ao terceiro, que não tem relação jurídica contra a seguradora.

Expressei estas brevíssimas considerações acerca do tema não com o propósito de incutir convencimento em relação a qualquer das teses conflitantes. Parece, todavia, louvando-me de uma visão estritamente pragmática, desinteressante ao terceiro ajuizar ação direta contra a seguradora, salvo por amor ao debate, haja vista que, com tal arrevessamento, estará contribuindo para provável delonga processual – mais ainda do que ordinariamente acontece -, atirando assim contra o seu próprio pé, ou seja, agindo na contramão do seu interesse que é o de ser indenizado com a maior brevidade possível, obviamente.

Outubro/2007

Luiz Carlos Checozzi


[1] – 20 a 21 de setembro de 2007;

Sem comentários

Sorry, the comment form is closed at this time.