A necessidade de notificação do segurado em caso de mora

Liliana Orth Diehl
Liliana Orth Diehl

O artigo 763 do Código Civil determina que o segurado em mora com a obrigação de pagar o prêmio do contrato não terá o direito de receber a indenização caso o sinistro venha ocorrer antes da regularização do débito.

Entretanto, a perda do direito à indenização em caso de inadimplemento do prêmio está condicionada à interpelação prévia. Compete à seguradora notificar o segurado a respeito da mora.

Este entendimento encontra-se consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que, baseado no princípio da boa-fé, procura evitar a desvantagem exagerada para o segurado impontual, de forma conciliadora e razoável.

De acordo com a Súmula n.º 616 do Superior Tribunal de Justiça “a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”.

A nova Lei de Seguros (Lei n.º 15.040|2024) regulamenta o direito do segurado ser notificado previamente da suspensão e resolução do contrato em caso de atraso no pagamento do prêmio.

A lei determina que a mora relativa à parcela única ou à primeira prestação do prêmio resolve de pleno direito o contrato, todavia, o atraso das demais prestações somente suspenderá a garantia contratual após 15 (quinze) dias da notificação formal do segurado, enquanto a resolução da avença não poderá ocorrer em prazo inferior a 30 (trinta) dias após a suspensão da cobertura e tratando-se de seguro coletivo de vida após 90 (noventa) dias da notificação do estipulante.

Não obstante as novas regras, eventual comportamento do segurado incompatível com boa-fé, como por exemplo deixar de adimplir as parcelas do prêmio por longo período, pode ser considerado motivo relevante para legitimar a perda da garantia contratual independentemente da notificação.

 

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