A flexibilização da LGPD para agentes de tratamento de pequeno porte

Checozzi
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A Resolução nº 2/2022 da ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados traz novas regras de adequação para:

  • Microempresas;
  • Empresas de pequeno porte;
  • Startups;
  • Microempreendedores individuais;
  • Associações e sociedades sem fins lucrativos;
  • Pessoas naturais.

Para beneficiar-se da simplificação, os agentes ainda precisam atender os seguintes requisitos: não realizarem tratamento de dados sensíveis ou de alto risco para os titulares, não possuírem receita bruta superior ao limite estabelecido nas Leis Complementares 123/2006 e 182/2021 e não pertencerem a grupo econômico de fato ou de direito, cuja receita global ultrapasse os limites das referidas leis.

As principais alterações previstas pela nova regulamentação são:

  • Simplificação do Registro de Operações de Tratamento (Inventário);
  • Simplificação do procedimento de comunicação de incidentes de segurança;
  • Dispensa da obrigação de nomear um Encarregado (DPO), devendo manter apenas um canal de comunicação para o exercício dos direitos dos titulares;
  • Simplificação da Política de Segurança da Informação, contendo apenas os itens essenciais para a proteção de dados pessoais contra incidentes ou violações;
  • Dispensa da obrigação de eliminar, anonimizar ou bloquear dados excessivos;
  • Flexibilização do relatório de impacto como forma simplificada;
  • Concessão de prazo em dobro para responder às requisições dos titulares de dados e realizar comunicações em caso de incidentes de segurança.

Todavia, a dispensa ou flexibilização das obrigações, na forma prevista pela Resolução, “não isenta os agentes de tratamento de pequeno porte do cumprimento dos demais dispositivos da LGPD, inclusive das bases legais e dos princípios, de outras disposições legais, regulamentares e contratuais relativas à proteção de dados pessoais, bem como direitos dos titulares

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