A necessidade de notificação do segurado em caso de mora

Liliana Orth Diehl
Liliana Orth Diehl

O artigo 763 do Código Civil determina que o segurado em mora com a obrigação de pagar o prêmio do contrato não terá o direito de receber a indenização caso o sinistro venha ocorrer antes da regularização do débito.

Entretanto, a perda do direito à indenização em caso de inadimplemento do prêmio está condicionada à interpelação prévia. Compete à seguradora notificar o segurado a respeito da mora.

Este entendimento encontra-se consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que, baseado no princípio da boa-fé, procura evitar a desvantagem exagerada para o segurado impontual, de forma conciliadora e razoável.

De acordo com a Súmula n.º 616 do Superior Tribunal de Justiça “a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”.

A nova Lei de Seguros (Lei n.º 15.040|2024) regulamenta o direito do segurado ser notificado previamente da suspensão e resolução do contrato em caso de atraso no pagamento do prêmio.

A lei determina que a mora relativa à parcela única ou à primeira prestação do prêmio resolve de pleno direito o contrato, todavia, o atraso das demais prestações somente suspenderá a garantia contratual após 15 (quinze) dias da notificação formal do segurado, enquanto a resolução da avença não poderá ocorrer em prazo inferior a 30 (trinta) dias após a suspensão da cobertura e tratando-se de seguro coletivo de vida após 90 (noventa) dias da notificação do estipulante.

Não obstante as novas regras, eventual comportamento do segurado incompatível com boa-fé, como por exemplo deixar de adimplir as parcelas do prêmio por longo período, pode ser considerado motivo relevante para legitimar a perda da garantia contratual independentemente da notificação.

 

Boletim Informativo

Cadastre-se e receba em seu e-mail nosso Boletim Informativo!

Você pode cancelar a assinatura a qualquer momento.

Posts relacionados

8

out

No dia 25 de setembro de 2025, a Dra. Liliana Orth Diehl participou do evento SEMPRE JUNTOS 2025, em Curitiba, palestrando no 2º Painel de Debate, que abordou os temas Administração, Economia, Gestão, Legislação, Regulamentação, Saúde e Sustentabilidade. O encontro reuniu autoridades dos poderes públicos e especialistas do setor condominial, promovendo um debate amplo sobre …

7

out

Em importante decisão o STJ reconheceu que, para a análise do contrato de seguro de vida em grupo, a natureza do estipulante trata-se de um fato relevante apto a tornar nula a sentença. Na ação de cobrança securitária por invalidez a segurada, entre outras teses, destacou o fato de que diante do proveito econômico auferido …

13

ago

A SUSEP divulgou atualizações sobre as medidas adotadas para garantir a adequação da regulamentação infralegal às novas diretrizes fixadas pela Lei n.º 15.040/2024. De acordo com as informações as ações para a adaptação e revisão dos normativos (especialmente Circulares e Resoluções vigentes) ao novo texto legal encontram-se em consonância com o Plano de Regulação da …

28

maio

O escritório Checozzi e Advogados Associados participou do Simpósio Paranaense de Corretores de Seguros, promovido pelo Sincor-PR, levando conhecimento jurídico especializado sobre as transformações que a nova Lei dos Seguros (Lei n.º 15.040/2024) trará ao setor. Durante o evento, os advogados Dr. Luiz Carlos Checozzi e Dra. Liliana Orth Diehl conduziram uma palestra esclarecedora sobre …

21

maio

A Lei n.º 15.040/2024, que entrará em vigor em 10 de dezembro de 2025, estabelece novo regulamento para o setor de seguros privados no Brasil e tem como objetivo proteger o consumidor, tornar as regras mais claras para as seguradoras e dar mais transparência nas relações contratuais. Entre as principais mudanças legislativas destacam-se: Proibição do …