Checozzi e Advogados Associados | A Lei do Motorista
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A Lei do Motorista

A Lei do Motorista

Está em vigor desde 17 de junho de 2012 a denominada “Lei do Motorista” [1], que, no seu bojo, contempla 7 (sete) artigos e visa regulamentar a profissão dos motoristas profissionais de veículos automotores – sejam eles autônomos ou empregados – envolvendo transporte rodoviário de passageiros e transporte rodoviário de cargas.

A rigor referida lei altera, no que pertine, normas da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e do Código de Trânsito Brasileiro, dispondo sobre direitos e deveres desse profissional, notadamente no que tange a sua jornada de trabalho, à sua remuneração, à sua proteção, etc.

Depreende-se, entretanto, que o intuito finalístisco da lei – a sua verdadeira mens legis – é o de prevenir acidentes, não raro causados pela imprudência de motoristas que se submetem a jornadas longas e ininterruptas de trabalho.

Trata-se de lei recentíssima e que anuncia prováveis e importantes impactos no setor econômico, máxime no sentido de majorar o custo do transporte, realizado neste país de forma preponderante por veículos automotores. Reflexa e certamente, também será sentida a majoração de mercadorias, salários, seguros, etc. Enfim de todos os componentes econômicos que dependem ou que vierem a depender do exercício da profissão de motorista.

Da jornada de trabalho e do tempo de direção controlada estabelecidos nesta lei já se vislumbra o impacto econômico que advirá, eis que, dentre outras normas consectárias: a) o motorista empregado agora deverá ter uma jornada diária de trabalho de 8 horas, com no máximo, 4 horas de direção ininterrupta, e intervalos de descanso e refeição entre 30 minutos a 2 horas. Estes intervalos podem coincidir com a hora de refeição do motorista; b) viagem com mais de uma semana de duração, tem um descanso semanal de 36 horas, este descanso poderá ser utilizado no retorno do motorista à base ou matriz da empresa; c) motorista profissional que trabalha em regime de revezamento deve ter repouso mínimo diário de 6 horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo, ou na cabine com o veículo parado.

Como atenuante, dita a lei em comento que as horas que excederem a jornada normal de trabalho, quando o motorista ficar aguardando carga e descarga no embarcador ou destinatário, ou para fiscalização de mercadoria em barreiras fiscais ou alfandegárias, serão consideradas tempo de espera, não sendo consideradas horas extras. Essas horas de tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%.

Importa destacar o estabelecimento de seguro obrigatório por esta lei nova, garantindo um direito social ao motorista, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes à sua atividade: morte, acidente, por exemplo.

Com efeito, o parágrafo único do art. 2º da lei garante aos profissionais motoristas o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

A guisa de vedação dispõe a lei em comento que está proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou de qualquer outro tipo de vantagem que venha a comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade.

Sem dúvida que resta valorizada a profissão do motorista por diversos preceitos instituídos nesta lei regulamentadora, mas, a par disto, pode-se afirmar que dela decorre também acentuado aumento da sua responsabilidade, eis que, mesmo em se tratando de obrigações naturais, deverá ele: I) estar atento às condições de segurança do veículo; II) conduzí-lo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva; III) respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso; IV) zelar pela carga transportada e pelo veículo; V) colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública; VII) submeter-sse a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com a sua ampla ciência, etc.

Importante enaltecer, em âmbito final destas breves considerações, que o escopo fundamental desta lei é a prevenção de acidentes, já que, comprovadamente, os veículos automotores são parte dos acidentes causadores do maior índice de mortalidade e que, não obstante, têm suas vendas estimuladas pelo governo aos propósitos de estímulo à economia e geração de lucros.

De resto é acompanhar os efeitos que serão gerados por esta nova lei, impactantes certamente, salvo se ela não for contextualizada na seguinte profetização do poeta Carlos Drummond de Andrade:

“A quase totalidade das leis, como sucede aos espermatozóides, não é aproveitável.”

Luiz Carlos Checozzi

Julho/2012


[1] Lei n° 12.629, de 30 de abril de 2012.

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