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AS NOVAS REGRAS PARA O SEGURO AUTOMÓVEL

AS NOVAS REGRAS PARA O SEGURO AUTOMÓVEL

Com a finalidade de ampliar a concorrência no mercado de seguro de automóveis a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP editou a Carta Circular n.º 1/2019 possibilitando o uso de peças novas, usadas, originais ou não, nacionais ou importadas em sinistros de danos parciais.

De acordo com as regras emitidas pela SUSEP está autorizada a utilização de peças novas, originais ou não, nacionais ou importadas e peças usadas, observadas as disposições da Lei n.º 12.977/2014, que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres. Para tanto a informação deve estar clara para o consumidor na proposta de seguro e nas condições contratuais. Deve ficar claro em quais componentes poderão ser utilizados os diferentes tipos de peças. (Carta Circular n.º 1/2019)

A SUSEP alterou as regras sobre o uso de peças nos sinistros de danos parciais dos seguros de automóveis considerando que o art. 21 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelece que o consumidor pode  autorizar a utilização de peças que mantenham as especificações técnicas do fabricante. (Carta Circular n.º 1/2019)

O artigo 21 do Código de Defesa do Consumidor estabelece ao prestador de serviços o dever jurídico de empregar nos consertos e reparações, de qualquer natureza, componentes originais adequados, novos ou que possuam as especificações técnicas do fabricante:

Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor obriga o fornecedor a utilizar componentes originais (aqueles que contêm o selo de garantia e/ou qualidade do fabricante do produto) adequados ou novos. E permite a utilização de peças usadas e que não sejam originais, desde que mantenham as especificações técnicas do fabricante e não sejam vetadas pelo consumidor.

O legislador preocupou-se com a qualidade do produto que está sendo reparado, por esta razão não existiria qualquer problema na utilização de peças usadas ou mesmo recondicionadas (até porque é uma realidade em outros lugares do mundo, como os Estados Unidos, por exemplo), desde que estejam em condições adequadas de funcionamento e permitam que o produto em reparo possa ser convenientemente utilizado.

Não há qualquer problema de ordem técnica na utilização de peças não originais, usadas ou mesmo recondicionadas, desde que autorizado pelo consumidor.

Exatamente por esta razão o consumidor deve ser previamente informado sobre a possibilidade de uso de peças novas, usadas, originais ou não, nacionais ou importadas nos sinistros de danos parciais.

A informação deve constar tanto na proposta, quanto na apólice e suas condições gerais de forma clara e precisa, de modo a possibilitar a liberdade de escolha do consumidor no momento da contratação do seguro.

A cláusula que trata da utilização das peças deve ser redigida em destaque, como exige o artigo 54, § 4.º do Código de Defesa do Consumidor, a fim de não suscitar dúvidas quanto à sua interpretação e extensão, sob pena de terem sua validade questionada.

Com efeito, nos contratos que regulam as relações de consumo, como é o caso do seguro automóvel, o consumidor só se vincula às disposições neles inseridas se lhe for dada a oportunidade de conhecimento prévio do seu conteúdo, diante do que dispõe o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “o legislador consagrou no Código de Defesa do Consumidor o princípio da transparência, traduzido na obrigação de o fornecedor dar ao consumidor a oportunidade de conhecer o conteúdo do contrato previamente, ou seja, antes de assumir qualquer obrigação” (STJ, REsp n.º 1.660.164/SP – 2016/0315250-7, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze , Julgado em 17/10/2017)

No contrato de seguro a informação clara e precisa traduz-se como a própria essência do negócio. O segurado deve ter total e pleno conhecimento de todas as características do contrato que esta aderindo, especialmente sobre as restrições do risco e condições da garantia.

Assim, na medida em que o fornecedor cumpra o dever de informação e atenda os requisitos da lei, será possível o uso de peças novas, usadas, originais ou não, nacionais ou importadas em sinistros de danos parciais nos termos recomendados pela SUSEP.

Agosto/2019

Liliana Orth Diehl

Advogada – Especialista em Direito Securitário

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