Checozzi e Advogados Associados | CONSERTO DO VEÍCULO SEGURADO E O DIREITO DE ESCOLHA DO SEGURADO/CONSUMIDOR
Profissionais focados em prestar serviços diferenciados e qualificados, visando sempre o alcance de soluções que assegurem vantagens competitivas e resultados lucrativos para nossos Clientes.
melhores escritorios de advocacia em curitiba, escritório de advocacia em curitiba, advogados curitiba centro, escritório de advocacia em curitiba
799
single,single-post,postid-799,single-format-standard,ajax_fade,page_not_loaded,,qode_grid_1300,hide_top_bar_on_mobile_header,qode-theme-ver-10.0,wpb-js-composer js-comp-ver-4.12,vc_responsive

CONSERTO DO VEÍCULO SEGURADO E O DIREITO DE ESCOLHA DO SEGURADO/CONSUMIDOR

CONSERTO DO VEÍCULO SEGURADO E O DIREITO DE ESCOLHA DO SEGURADO/CONSUMIDOR

É garantido legalmente o direito do segurado de escolher a oficina que deverá consertar o seu veículo em face de danos cobertos pela sua apólice. Tanto assim, que a própria SUSEP determina a previsão desse direito ao determinar: Art. 14. Deverá ser prevista contratualmente a livre escolha de oficinas pelos segurados, para recuperação de veículos sinistrados. (anexo da Circular n° 269/2004, da SUSEP).

Na pratica, todavia, o que se observa é que as seguradoras insistentemente e com êxito oferecem benefícios especiais para que o segurado utilize a rede de oficinas, suas credenciadas. Dentre esses benefícios, estão, por exemplo, a redução ou parcelamento da franquia, a disponibilização de carro reserva….

Embora existam tais estímulos para o uso de oficinas indicadas pela seguradora, é direito do segurado escolher livremente a empresa em que o seu veículo, será reparado, já que poderá preferir uma de sua confiança.

É importante que você saiba que o direito de escolha é seu! E mais, que a seguradora, na condição de fornecedora, responde solidariamente perante o consumidor pelos danos materiais decorrentes de defeitos na prestação de serviços por parte da oficina que credenciou ou indicou, nos termos dos artigos 7°, § único; 14; 25, § 1°; e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor.

São plenamente aplicáveis as normas de proteção e defesa do consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, em decorrência tanto de disposição legal (CDC, art. 3º, § 2º) como da natureza da relação estabelecida, de nítida assimetria contratual, entre o segurado, na condição de destinatário final do serviço securitário, e a seguradora, na qualidade de fornecedora desse serviço.

Deve-se em conta também que a simples decisão do consumidor em realizar o reparo em oficina de sua confiança não afasta a obrigação da seguradora em cobrir as despesas, notadamente quando o contrato autoriza ao segurado “reparar seu veículo em oficina referenciada pela seguradora ou em qualquer outra de sua livre escolha”.

Ressalve-se, por fim, que a livre escolha, pelo segurado, da empresa especializada em reparações mecânicas não subtrai da seguradora o poder de avaliar o estado do bem sinistrado e também o orçamento apresentado. Assim, ressalvados os casos de má-fé, o conserto do automóvel é feito conforme o orçamento aprovado, nos termos da autorização da seguradora.

 

Luiz Carlos Checozzi

Advogado – Especialista em Direito Securitário

 

Sem comentários

Post A Comment