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O DIREITO DO CONSUMIDOR APLICADO PELO STJ – JURISPRUDÊNCIA EM TESES

O DIREITO DO CONSUMIDOR APLICADO PELO STJ – JURISPRUDÊNCIA EM TESES

O STJ publicou essa semana a edição n.º 161 do “Jurisprudência em Teses”, com algumas decisões importantes sobre o Direito do Consumidor aplicado nas relações financeiras.

O Direito do Consumidor é instrumentalizado pela Lei n.º 8.078/1990 (CDC), norma de função social que possui a finalidade de proteger um determinado grupo de indivíduos considerados vulneráveis dentro da relação contratual e denominados pela própria lei de consumidores.

Entre os benefícios da aplicação da lei nas relações jurídicas destaca-se: a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a possibilidade de propositura da ação no domicílio do consumidor, prazo prescricional diferenciado (de 5 anos), o direito à informação clara e precisa e a nulidade cláusulas contratuais enumeradas pelo legislador como abusivas (como por exemplo as cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos, cláusulas que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, entre outras).

De acordo com STJ:

“Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n.3. 518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula n. 566/STJ)”

Julgados: AgInt no REsp 1812555/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 09/12/2019; AgRg no AREsp 809862/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 13/10/2017; AgInt no REsp 1661876/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 05/09/2017; AgRg no AREsp767870/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016;AgInt no AgRg no AREsp 686429/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016; AgInt no AREsp 928346/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016; REsp 1251331/RS (recurso repetitivo), Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe24/10/2013.

“É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil. (Súmula 638/STJ)”.

Julgados: REsp 1369579/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em24/10/2017, DJe 23/11/2017; REsp 1227909/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015; REsp 1155395/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTATURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 29/10/2013. REsp 1840763/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2019, publicado em 30/10/2019; REsp 1475689/SP(decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2018, publicado em15/05/2018; AgRg no REsp 1475280/SP (decisão monocrática), Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2016, publicado em 15/09/2016.

“Aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito por descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação do serviço bancário”

Julgados: AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em26/10/2020, DJe 24/11/2020; AgInt no AREsp 1673611/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020; AgInt no REsp 1830015/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020; AgInt no AREsp 1409321/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em26/08/2019, DJe 30/08/2019; AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019. AREsp 1711382/PR (decisão monocrática), Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, publicado em 24/09/2020.

“Nas ações de repetição de indébito por defeito do serviço bancário (art. 27 do CDC), o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento.”

Julgados: AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em29/06/2020, DJe 05/08/2020; AgInt no AREsp 1479916/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no REsp 1830015/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020; AgInt no AREsp 1409321/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em26/08/2019, DJe 30/08/2019; AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019; AgInt no AREsp 1407692/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019.

“Não há relação de consumo entre a instituição financeira e a pessoa jurídica que busca financiamento bancário ou aplicação financeira para ampliar o capital giro ou fomentar atividade produtiva.”

Julgados: AgInt no REsp 1667374/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019; AgInt no AREsp 555083/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgInt no AREsp 1331871/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019; AgRg no REsp1351745/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015,DJe 07/08/2015. AREsp 1713730/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, publicado em 02/12/2020; AREsp 1441048/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2020, publicado em 13/11/2020)

“As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às atividades de cooperativas que são equiparadas àquelas típicas de instituições financeiras.”

Julgados: AgInt nos EAREsp 1302248/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1361406/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 11/04/2019. AREsp 1681562/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2020, publicado em 02/09/2020)

“A ocorrência de fortuito externo afasta responsabilidade civil objetiva das instituições  financeiras, por  não caracterizar vício na prestação do serviço.”

Julgados: REsp 1487050/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em05/11/2019, DJe 04/02/2020; REsp 1557323/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018; REsp 1621868/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017. AREsp 1565550/RJ (decisão monocrática),Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/06/2020, publicado em 10/08/2020; AREsp1544152/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2019, publicado em 22/10/2019; AREsp 1415014/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, , julgado em 01/02/2019, publicado em 06/02/2019

“As instituições financeiras são responsáveis por reparar os danos sofridos pelo consumidor que tenha o cartão de crédito roubado, furtado ou extraviado e que venha a ser utilizado indevidamente, ressalvada as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.”

Julgados: REsp 1737411/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 12/04/2019; AgInt no AREsp 1147873/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018;EDcl no REsp 1316348/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 26/09/2014. REsp 1537589/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, publicado em 16/04/2020; AgInt no AREsp 1595880/SP (decisão monocrática),Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, publicado em 26/02/2020; AREsp1492327/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em16/10/2019, publicado em 29/10/2019.

“As entidades bancárias são responsáveis pelos prejuízos resultantes de investimentos malsucedidos quando houver defeito na prestação do serviço dei informação/conscientização dos riscos envolvidos na operação.”

Julgados: REsp 1326592/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em07/05/2019, DJe 06/08/2019; REsp 1606775/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,  julgado  em  06/12/2016,  DJe  15/12/2016;  AgRg  no  AREsp  658608/ES,  Rel.  Ministro  MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015; REsp 656932/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014; REsp1131073/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 13/06/2011.

“As regras do CDC não se aplicam aos contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil – FIES, pois não se trata de serviço bancário, mas de programa governamental  custeado  pela  União.”

Julgados: AgInt no REsp 1876497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; REsp 1814823/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no REsp 1230711/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em13/10/2015, DJe 15/02/2016; REsp 1526984/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,julgado  em  17/11/2015,  DJe  24/11/2015.  AREsp  1421313/GO  (decisão  monocrática),  Rel.  Ministro FRANCISCO  FALCÃO,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  06/10/2020,  publicado  em  14/10/2020;  REsp1379791/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em26/02/2020, publicado em 28/02/2020;

 

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