Checozzi e Advogados Associados | O ESTIPULANTE DO CONTRATO DE SEGURO COLETIVO E O DEVER DE INFORMAÇÃO
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O ESTIPULANTE DO CONTRATO DE SEGURO COLETIVO E O DEVER DE INFORMAÇÃO

O ESTIPULANTE DO CONTRATO DE SEGURO COLETIVO E O DEVER DE INFORMAÇÃO

O Superior tribunal de Justiça em decisão recente firmou tese no sentido de que: “ (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.”

A tese agora firmada atesta uma mudança de entendimento reconhecida pelo próprio STJ, eis que até então ele reconhecida que o dever de informação em relação às cláusulas dos seguros de vida em grupo seria também da seguradora.

Essa mudança de entendimento, que se verificou quando do julgamento do Tema 1112 proposto pelo STJ, derivou da assertiva de que a contratação de seguro de vida coletivo é realizada de modo diverso e complexo dos demais seguros, uma vez que pressupõe a existência de anterior vínculo jurídico (que pode ser de cunho trabalhista ou associativo) entre o tomador do seguro (a empresa ou a associação estipulante) e o grupo de segurados (trabalhadores ou associados). O estipulante (tomador do seguro), com esteio em vínculo jurídico anterior com seus trabalhadores ou com seus associados, celebra contrato de seguro de vida coletivo diretamente com o segurador, representando-os e assumindo, por expressa determinação legal, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais perante o segurador, sendo que este, por sua vez, tem por atribuição precípua garantir os interesses do segurado, sempre que houver a implementação dos riscos devidamente especificados no contrato de seguro de vida em grupo, cuja abrangência, por ocasião da contratação, deve ter sido clara e corretamente informada ao estipulante, que é quem celebra o contrato de seguro em grupo.

Para a definição desse novo entendimento, o STJ, não obstante reconhecer a existência de um vínculo anterior entre o Estipulante e o grupo de segurados (trabalhadores ou associados), considerou que por ocasião da contratação do seguro de vida coletivo, não há, ainda, um grupo definido de segurados e que isto somente ocorrerá após celebrado o contrato de seguro (através da apólice mestre) entre o Estipulante e a sociedade seguradora. Ou seja, nessa fase da formação contratual não há contato entre a seguradora e os vinculados ao estipulante (trabalhadores ou associados), potenciais segurados que aderirão ou não ao contrato de seguro (apólice mestra) em momento posterior.

Este novo entendimento firmado pelo STJ é deveras impactante para as empresas estipulantes de contratos de seguros em prol dos seus empregados, na medida em que poderão ser responsabilizadas pelas consequências da não informação a estes acerca dos direitos e obrigações que convencionou com a Seguradora (na apólice mestra), podendo, por exemplo, terem que reparar o dano decorrente do não pagamento do capital segurado motivado pelo descumprimento de obrigação contratual que deixaram de, prévia e formalmente, informar ao segurado.

 

Liliana Orth Diehl

Advogada – Especialista em Direito Securitário

 

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