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SEGURO DE PESSOAS II – TESES RESUMIDAS DE JURISPRUDÊNCIA STJ

SEGURO DE PESSOAS II – TESES RESUMIDAS DE JURISPRUDÊNCIA STJ

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mediante exaustiva pesquisa na base de jurisprudência da Corte, resumiu as principais decisões relativas à matéria de seguros de pessoas e agora, em 28 de fevereiro de 2018, disponibilizou novas teses resumidas.

 

TESE 1. BENEFICIÁRIO

No contrato de seguro de vida, o segurado tem livre escolha para designar o beneficiário da apólice, devendo referida opção ser observada no momento do pagamento da indenização securitária.

Julgados: REsp 1510302/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017; AgRg no AREsp 783931/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015; REsp 157356/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2005, DJ 02/05/2005 PG:00334; REsp 362743/PB, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 11/10/2004 PG:00329; AREsp 172571/RN (decisão monocrática), Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 14/11/2013, DJe 20/11/2013.

 TESE 2. PROVA DA MÁ-FÉ E REALIZAÇÃO DE EXAMES CLÍNICOS

 A má-fé do segurado na contratação do seguro necessita ser comprovada, não podendo a seguradora se eximir do dever de indenizar, alegando omissão de informações sobre doenças preexistentes, se não exigiu do segurado a realização de exames clínicos antes da contratação.

Julgados: AgInt no AREsp 637787/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017; AgInt no REsp 1296733/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp 868485/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 06/09/2017; AgInt no AREsp 436830/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 08/08/2017; REsp 1665701/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 31/05/2017; AgRg no REsp 1357593/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 529) (VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESES N. 10)

 TESE 3. AUMENTO DO PRÊMIO PARA MAIORES DE 60 ANOS

Em decorrência da aplicação analógica do parágrafo único do art. 15 da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é abusiva a cláusula que estabelece fatores de aumento do prêmio do seguro de vida de acordo com a faixa etária após o segurado completar 60 anos de idade e ter mais de 10 anos de vínculo contratual.

Julgados: AgInt no AREsp 932650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017; EDcl no AgRg no REsp 1567486/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016; AgRg no REsp 1428005/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016; REsp 1376550/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015. (VIDE INFOR­MATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 561)

TESE 4. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO PARA SEGURADO

É de 1 (um) ano o prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a revisão de cláusulas contratuais, a restituição de prêmios e a indenização por danos morais em virtude de conduta supostamente abusiva da seguradora que se recusou a renovar seguro de vida em grupo, nos termos do art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil de 2002.

Julgados: AgInt no AREsp 826556/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 26/10/2017; AgInt no AREsp 745841/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017; AgRg no REsp 1389234/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, jul­gado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015; AgRg no REsp 1426153/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015; AgRg no AREsp 635426/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 18/03/2015; AgRg no AREsp 521484/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014.

TESE 5. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO NO SEGURO EM GRUPO

A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. (Súmula n. 101/STJ)

Julgados: AgInt no AREsp 826556/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUAR­TA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 26/10/2017; AgInt no REsp 1628850/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, jul­gado em 27/06/2017, DJe 21/08/2017; AgInt no AREsp 338354/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017; EDcl no REsp 1451117/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016; AgInt no AREsp 141687/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016; AgRg no REsp 1475589/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015. (VIDE SÚMULAS ANOTADAS)

TESE 6. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO NO SEGURO EM GRUPO CONTRATADO PELO EMPREGADOR

Na hipótese de seguro de vida em grupo contratado pela empregadora, a situação do empregado é a de segurado e não de beneficiário, portanto, a prescrição do direito de vindicar a cobertura é de um ano, ao teor do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 2002 e da Súmula n. 101 do STJ.

Julgados: AgRg no REsp 555222/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012; EDcl no Ag 1158239/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 27/02/2012; REsp 591827/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 19/12/2005, p. 418; REsp 450290/CE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2003, DJ 20/10/2003, p. 278; AREsp 652739/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 12/09/2017, DJe 18/09/2017; Ag 1326690/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 19/12/2016, DJe 01/02/2017. (VIDE SÚMULA N. 101/STJ)

TESE 7. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS PARA TERCEIRO BENEFICIÁRIO

É de 10 (dez) anos o prazo prescricional para a propositura da ação pelo terceiro beneficiário em desfavor da seguradora, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002.

Julgados: AgInt no REsp 1646221/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 21/11/2017; AgRg no REsp 1510208/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016; AgInt no REsp 126994/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016; AgRg no REsp 1165051/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016; AgRg no AREsp 832566/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 05/04/2016; AgRg no AREsp 796295/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/12/2015.

TESE 8. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

A medida cautelar de exibição de documentos interrompe a prescrição ânua da ação que postula a restituição de prêmios pagos pelo segurado participante de apólice de seguro de vida em grupo.

Julgados: AgInt no AgInt no REsp 1449506/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017; EDcl nos EDcl no REsp 1394603/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014; AgRg no Ag 1157667/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 22/09/2010; AREsp 402515/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 12/05/2016, DJe 20/05/2016.

TESE 9. CLÁUSULA DE NÃO RENOVAÇÃO

Não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação da outra parte em prazo razoável.

Julgados: AgInt no REsp 1504439/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1636617/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1601014/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017; AgInt nos EREsp 1320926/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017; AgInt no REsp 1193982/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017; AgRg no REsp 1426153/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015.

TESE 10. CLÁUSULA DE NÃO RENOVAÇÃO ABUSIVA

É abusiva a negativa de renovação ou a modificação súbita do contrato de seguro de vida, mantido sem alterações ao longo dos anos, por ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade.

Julgados: AgInt no REsp 1434305/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017; AgInt no REsp 1551997/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016; AgRg no AREsp 150100/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 05/10/2016; AgRg no AREsp 427523/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015; AgRg no REsp 1470392/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015; AgRg no REsp 1408753/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 06/12/2013. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 467) (VIDE JU­RISPRUDÊNCIA EM TESE N. 10)

TESE 11. ESTIPULANTE

No seguro de vida em grupo, em regra, a estipulante qualifica-se como mera mandatária dos segurados, e não como terceira para fins da relação securitária.

Julgados: AgRg no REsp 1439696/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018; AgInt no AREsp 895415/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 24/10/2016; REsp 1170855/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 16/12/2015; AgRg no REsp 1492981/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015; AgRg no REsp 1281529/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 29/03/2012; AgRg no REsp 1109504/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 564)

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