26 jun CONTRATO DE SEGURO x DIREITO À INFORMAÇÃO
Para o Tribunal de Justiça do Paraná “embora no contrato de seguro em grupo a estipulante figure como mandatária dos segurados, conforme disciplina o art. 21, § 2.º, do Decreto-lei 73/66 “Art. 21 – […] § 2º Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados.”, ela não atua como administradora do seguro com responsabilidades iguais às da seguradora. A obrigação de dar publicidade integral e prestar informações claras e adequadas é da seguradora, que como tal não a pode repassar à estipulante e deve garantir que seus segurados tenham acesso às cláusulas gerais do contrato.”
E não poderia ser diferente, uma vez que o fornecedor do produto e serviços é o segurador, aquele que recebe o prêmio como contraprestação pela garantia do interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, na forma instituída pelo artigo 757 do Código Civil.
Processo n.º 0031140-14.2012.8.16.0001
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