Checozzi e Advogados Associados | VENDAVAL: BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A ASSUNÇÃO DO RISCO E A COBERTURA DO SINISTRO
Profissionais focados em prestar serviços diferenciados e qualificados, visando sempre o alcance de soluções que assegurem vantagens competitivas e resultados lucrativos para nossos Clientes.
melhores escritorios de advocacia em curitiba, escritório de advocacia em curitiba, advogados curitiba centro, escritório de advocacia em curitiba
769
single,single-post,postid-769,single-format-standard,ajax_fade,page_not_loaded,,qode_grid_1300,hide_top_bar_on_mobile_header,qode-theme-ver-10.0,wpb-js-composer js-comp-ver-4.12,vc_responsive

VENDAVAL: BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A ASSUNÇÃO DO RISCO E A COBERTURA DO SINISTRO

VENDAVAL: BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A ASSUNÇÃO DO RISCO E A COBERTURA DO SINISTRO

Não são raras as vezes que os riscos decorrentes de vendaval deixam de ser cobertos pelo contrato de seguro sob o pretexto de ausência de amparo técnico (mau uso, desgastes, defeitos de fabricação, vício intrínseco, má qualidade, ruptura, danos por falta ou inadequação de manutenção, mau acondicionamento e erro de projeto).

Todavia, muitos dos riscos garantidos são aceitos sem a vistoria inicial do bem segurado ou qualquer ressalva sobre ele.

Ao aceitar o risco e emitir a apólice de seguros, mediante a proposta escrita, e sem realizar a vistoria prévia, a seguradora anui, ainda que de forma tácita, o estado em que o bem se encontra, nos exatos termos do artigo 111 do Código Civil.

Na proposta do contrato de seguro, típico contrato de adesão, a oferta e a apresentação do produto deve ser veiculada assegurando informações corretas, claras, precisas, ostensivas, em linguagem de fácil compreensão, e as informações nelas constantes integram o contrato que vier a ser celebrado, tendo em vista os artigos 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor.

Como bem expôs o MM. Des. Otávio Portes tem o referido contrato suas cláusulas delimitadas pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo de se destacar, nos termos do artigo 30 e 48 desse diploma, que a proposta levada a efeito pela seguradora e aceita pelo pretenso segurado, vincula as partes a seu cumprimento e garante por celebrado o contrato naquele momento. (TJMG – APC 2.0000.00.469174-7/000 (1) – Julgado em 17.03.2005) (grifo para ilustração)

A apólice (instrumentalização do negócio jurídico) é emitida após a subscrição do risco mediante proposta escrita, (conforme preleciona o artigo 759 do Código Civil) que integrará o contrato de seguro e conduzirá sua interpretação.

Exatamente por esta razão, de acordo com a jurisprudência, “não há que se falar em riscos não cobertos e em má conservação do imóvel quando inexiste vistoria prévia ao contrato de seguro realizado no local. Nos contratos de seguro de imóveis, cabe à seguradora vistoriar previamente o bem segurado, para que possa constatar as veracidades das informações prestadas pelo proponente quando da realização do contrato. Não assim agindo, assume os riscos advindos de eventuais dados inverídicos, só elididos se comprovada de forma cabal a existência de má-fé.” (TJPR – 9ª C.Cível – 0011052-08.2017.8.16.0056 – Cambé –  Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto –  J. 30.03.2020)

Liliana Orth Diehl

Advogada – Especialista em Direito Securitário

Sem comentários

Post A Comment