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Aspectos gerais sobre a formação do contrato de seguro e a subscrição da proposta

Aspectos gerais sobre a formação do contrato de seguro e a subscrição da proposta

O contrato de seguro, de acordo com o sistema jurídico positivo brasileiro[1], é aquele em que, mediante o pagamento de um prêmio, uma instituição seguradora garante o interesse legítimo de seu segurado contra riscos predeterminados.

O segurado, ao recolher o prêmio, transfere a incerteza de uma provável perda financeira, em decorrência de um acontecimento futuro e imprevisto, à entidade seguradora.

A transferência do risco ocorre exatamente por meio do contrato de seguro, que deve ser elaborado dentro de rígidos padrões técnicos, considerando, em especial, um grande número de unidades similares (expostas ao mesmo risco) e a garantia de perdas definidas, mensuráveis e economicamente possíveis.

Efetivamente o seguro defini-se como uma operação técnica, dada a imprescindibilidade de cálculos atuariais e da análise do risco a ser assumido, uma vez que a entidade seguradora nada mais é do que a gestora de um fundo comum constituído a partir do recolhimento dos prêmios por seus segurados com a finalidade de garantir eventuais prejuízos financeiros.

Diante deste caráter técnico a proposta do contrato reveste-se como a principal fase da relação contratual.

É a partir da proposta que a seguradora, na qualidade de gerenciadora do risco, tem conhecimento dos elementos que integram o interesse a ser garantido, tais como os condutores do veículo, em caso de seguro de automóvel; o estado de saúde do proponente, em caso de seguro de vida; ou a rota em caso de seguro de transporte de carga. E o segurado a possibilidade de escolher quais as garantias satisfazem seu interesse, a partir das informações que devem ser prestadas sobre os riscos cobertos e excluídos do contrato.

Inclusive, segundo a lei material[2] a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.

A proposta, segundo Ernesto Tzirulnik, Flávio de Queiroz B. Cavalcanti e Ayrton Pimentel, deverá se revestir com acentuado das notas essenciais das propostas contratuais em geral, isto é, ser veraz, de boa-fé, completa, enfim um ato não apenas propositivo, mas também informador e de efetiva cooperação[3].

No seguro a informação clara e precisa para ambos os contratantes, traduz-se como a própria essência do negócio, por esta razão a proposta integra o contrato e, consequentemente, orienta sua interpretação.

Subscrita a proposta (seja pelo corretor de seguros, seja pelo próprio segurado), sem o adiantamento do prêmio, a seguradora, de acordo com a Circular SUSEP n.º 251/2004, possui o prazo de 15 (quinze) dias para analisar o risco, decorrido o lapso tempotal tem-se como taciatamente aceita.

Na conclusão do contrato, assim como na sua execução, os contratantes são obrigados a guardar os princípios de probidade e boa-fé e observar que a liberdade de contratar deverá ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato, segundo estabelece os artigos 421 e 422 do Código Civil.

Ernesto Tzirulnik, Flávio de Queiroz B. Cavalcanti e Ayrton Pimentel esclarecem que a exigência da boa-fé, como regra de conduta das partes nos contratos de seguro (relação contratual e relação obrigacional) foi proclamada desde sempre, e continua sendo objeto de intensa atenção doutrinária, em face da sua crescente importância. A norma, é importante salientar, exige o comportamento com a máxima intensidade. Não diz boa-fé, e sim ‘a mais estrita boa-fé’, e acresce a idéia de veracidade. Relaciona a exigência destes comportamentos com o objeto, isto é, o interesse legítimo, assim como aquilo que lhe diz respeito, como o risco e as variações que venham a alterá-lo de forma relevante para a formação e para a execução contratuais. (…) A conduta das partes, ações e omissões, com base nesse suporte normativo, deve intensificar-se para manter o equilíbrio contratual obtido por ocasião da conclusão do contrato[4].

Bem expôs a MM. Min. Dra. Nancy Andrighi  “o contrato de seguro constitui um acordo de transferência da titularidade dos prejuízos econômicos decorrentes da materialização do sinistro, pelo qual a seguradora se obriga ao pagamento de um valor em pecúnia ao segurado ou a terceiro beneficiado, caso o evento previsto na apólice venha a ocorrer. Assim, a natureza do contrato impõe a boa-fé das partes contratantes: tanto o garantidor do risco quanto o segurado comprometem-se a prestar informações verídicas, de modo a manter intacto o equilíbrio contratual e assegurar o cumprimento do pactuado, em observância aos princípios da transparência e da lealdade previstos no art. 765 do CC⁄02. Portanto, as regras relativas aos contratos de seguro devem ser interpretadas sempre com base nos princípios da boa-fé e da lealdade contratual[5].

Não obstante o caráter técnico do contrato de seguro, a relação jurídica somente estará perfeitamente formalizada quando a apólice de seguros refletir o exato interesse dos contratantes segundo as informações declaradas na proposta, o que torna a fase pré-contratual imprescindível durante toda a vigência do negócio.

Abril/2016

Liliana Orth Diehl

Advogada – Especialista em Direito Securitário


[1] Artigo 757 do Código Civil: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

[2] Artigo 759 do Código Civil.

[3] TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flávio de Queiroz B.; PIMENTEL, Ayrton. O contrato de seguro: de acordo com o novo código civil brasileiro. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, pg.46.

[4] Ob. Citada pg.74

[5] REsp 1188091/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 06/05/2011

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