Checozzi e Advogados Associados | AS NOVAS REGRAS DO SEGURO CARTA VERDE
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AS NOVAS REGRAS DO SEGURO CARTA VERDE

AS NOVAS REGRAS DO SEGURO CARTA VERDE

No dia 01 de outubro de 2020 entram em vigor as novas regras do seguro Carta Verde, instituídas pela Circular SUSEP n.º 614/2020.

O seguro Carta Verde trata-se de seguro obrigatório para veículos de passeio (automóveis, motos, bicicletas motorizadas, reboques e moto homes) registrados no Brasil, que estejam em viagem internacional em países membros do Mercosul.

O seguro tem por objeto garantir a responsabilidade civil do segurado (reconhecida em sentença transitada em julgado ou por acordo autorizado pela seguradora) em caso de morte, danos pessoais, despesas médico-hospitalares e danos materiais causados a terceiros (não transportados), como consequência de acidente de trânsito provocado pelo veículo segurado.

E garante ainda o pagamento dos honorários do advogado de defesa do segurado (em acordo com a seguradora) e as custas judiciais do processo.

A norma estabelece que o prêmio do seguro será expresso em dólares americanos (USD) e o pagamento deve ocorrer no início do período de vigência do seguro, em moeda nacional, à taxa de câmbio vigente no dia em que for realizado.

O regulamento considera como risco excluído da cobertura as reclamações relativas a responsabilidades provenientes de:

a) dolo ou culpa grave do segurado;

b) radiações ionizantes ou qualquer outro tipo de emanação surgidas no transporte de materiais de fusão ou seus resíduos;

c) furto, roubo ou apropriação indevida ou qualquer dano sofrido pelo veículo segurado;

d) tentativa do segurado, proprietário ou condutor, de obter benefícios ilícitos do seguro a que este contrato se refere;

e) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição proveniente de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral todo e qualquer ato ou consequência desses fatos como também atos praticados por qualquer pessoa atuando em nome de ou em relação a qualquer organização, cujas atividades forem derrubar pela força o governo ou instigar sua derrubada pela perturbação da ordem política ou social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão ou guerrilha, tumulto popular, greve ou lockout;

f) multas e/ou fianças;

g) despesas e honorários incorridos em ações ou processos criminais;

h) danos causados ao segurado, seus ascendentes, descendentes, colaterais ou cônjuge, assim como qualquer pessoa que com ele resida ou que dele dependa economicamente;

i) condução do veículo por pessoa sem habilitação legal própria para o veículo segurado;

j) quando o veículo esteja destinado a fins distintos dos permitidos;

k) quando o veículo segurado seja conduzido por uma pessoa em estado de embriaguez ou sob a influência de qualquer droga que produza efeitos desinibitórios, alucinógenos ou soníferos. Exclui-se também a responsabilidade assumida quando o condutor se negue a que seja realizado o teste de embriaguez, tendo sido este requerido por autoridade competente;

l) os danos a pontes, balanças, viadutos, estradas e a tudo o que possa existir sobre ou abaixo dos mesmos devido ao peso ou dimensão do veículo, que contrariem as disposições legais ou regulamentares;

m) comprovação de que o segurado ou qualquer outra pessoa por sua conta operando obstrui o exercício dos direitos da entidade seguradora estabelecida nesta apólice;

n) danos ocasionados como consequência de corridas, desafios ou competições de qualquer natureza dos quais participe o veículo segurado, ou seus atos preparatórios;

o) danos a bens de terceiros em poder do segurado para guarda ou custódia, uso, manipulação ou execução de qualquer trabalho;

p) acidentes ocorridos por excesso de capacidade, volume, peso, ou dimensão da carga, que desrespeitem disposições legais ou regulamentares.

Entretanto estabelece que nos casos das cláusulas de exclusão relativas aos itens (i), (k) e (n) a seguradora deverá pagar as indenizações devidas, dentro dos montantes segurados, subrogando-se em todas as ações e direitos que correspondam ao indenizado.

Apesar de a nova regra regulamentar as somas seguradas e os limites máximos de responsabilidade (US$ 40.000 por pessoa para morte, despesas médico-hospitalares e/ou danos pessoais e US$ 20.000 para danos materiais), prevê a possibilidade do segurado e da seguradora acordarem valores superiores.

A norma também estipula obrigações mínimas a serem seguidas pelo segurado, como:

a) portar durante sua permanência no exterior o certificado emitido pela seguradora que comprove a contratação deste seguro;

b) em caso de sinistro avisar por escrito à seguradora dentro de cinco dias úteis da ocorrência ou conhecimento do fato à seguradora e no prazo de 3 dias entregar à seguradora qualquer reclamação, intimação, carta ou documento que receber relacionado com o ocorrido;

c) manter o veículo em bom estado de conservação e segurança;

d) comunicar imediatamente por escrito à seguradora qualquer fato ou alteração de importância relativos ao veículo coberto;

e) dar imediata notificação do sinistro às autoridades públicas competentes;

f) outorgar os mandatos que lhe sejam solicitados, colocando à disposição da seguradora todos os dados e informações necessárias, nos casos em que o segurador ou seu representante assuma a sua defesa nas ações de indenização movidas pelas vítimas.

E quanto a vigência e cancelamento a Circular SUSEP n.º 614/2020 determina que o seguro terá vigência de até um ano e somente poderá ser cancelado ou rescindido (total ou parcialmente) por acordo entre as partes contratantes ou pelas formas estabelecidas na legislação de cada país.

 

Liliana Orth Diehl

Advogada – Especialista em Direito Securitário

 

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