Checozzi e Advogados Associados | O SEGURO FIANÇA LOCATÍCIA
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O SEGURO FIANÇA LOCATÍCIA

O SEGURO FIANÇA LOCATÍCIA

O Seguro Fiança Locatícia, que pode ser contratado individualmente ou de forma coletiva, tem como objetivo garantir ao segurado o pagamento de uma indenização pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações do locatário previstas no contrato de locação do imóvel, nos termos das coberturas contratadas e dentro limites estabelecidos da apólice.

A cobertura básica e obrigatória do Seguro Fiança Locatícia é a garantia do pagamento dos alugueis, mas o plano de seguro pode prever coberturas suplementares, mediante o pagamento de prêmio adicional.

O Seguro Fiança Locatícia trata-se de um contrato acessório ao contrato de locação e suas cláusulas devem respeitar as condições do contrato de aluguel e sua legislação específica, mantendo o prazo de vigência da locação.

Para fins de elaboração do plano de seguro a SUSEP, mediante nova Circular n. 587/2019, traz as seguintes definições:

  • “Segurado como o locador do imóvel, conforme definido no contrato de locação coberto pelo contrato de fiança locatícia”;

  • “Garantido sendo o locatário do imóvel, conforme definido no contrato de locação coberto pelo contrato de fiança locatícia”;

  • “Expectativa de sinistro como o período compreendido entre a 1º (primeira) inadimplência do garantido e a caracterização de sinistro”;

  • “Sinistro tratando-se da inadimplência das obrigações do garantido, cobertas pelo seguro, caracterizado nos termos desta circular”.

A SUSEP ainda determina que na proposta e nas condições gerais do contrato deverão constar em destaque as seguintes informações:

  • “O seguro fiança locatícia é destinado à garantia dos prejuízos sofridos pelo locador em função de inadimplência do locatário”;
  • “O seguro fiança locatícia não isenta o locatário de nenhuma obrigação prevista no contrato de locação”;

  • “O prêmio é a contrapartida paga à seguradora para que esta assuma os riscos de inadimplência do garantido, o qual não será retornado ao locatário ao final da vigência da apólice”;

  • A falta de pagamento dos prêmios poderá acarretar o ajuste do prazo de vigência da apólice, a suspensão da cobertura ou até o cancelamento da apólice. O segurado visando manter a cobertura original da apólice poderá realizar o pagamento dos prêmios inadimplidos” e;

  • “O segurado ou o garantido poderão solicitar, a qualquer tempo, que a seguradora ou o corretor de seguros, se houver, informe o percentual e o valor da comissão de corretagem aplicada à apólice”.

Havendo o término antecipado do contrato de locação a apólice de seguros será cancelada e o prêmio já quitado será devolvido de forma proporcional.

As condições gerais da apólice devem ser claras a respeito dos procedimentos a serem adotados em caso de alterações do contrato de locação que reflitam no seguro e, consequentes, endossos.

O pagamento do prêmio do seguro é de responsabilidade do garantido e a seguradora deverá comunicar ao segurado a mora ou inadimplência de qualquer parcela, possibilitando-o efetuar o pagamento para a manutenção da cobertura do seguro.

O sinistro, garantido pela cobertura básica, estará caracterizado pela decretação do despejo; abandono do imóvel; ou entrega amigável das chaves. E caracterizado ou comunicado fora do prazo de vigência da apólice não pode ser considerado uma justificativa de negativa indenitária por parte da seguradora.

De acordo com a SUSEP a indenização será calculada com base nos prejuízos verificados até a data:

  • “Determinada na sentença decretatória para a desocupação voluntária do imóvel, ou a data da desocupação voluntária do imóvel, se esta ocorrer primeiro, no caso de decretação do despejo”;

  • “Em que o segurado foi imitido na posse do imóvel, no caso de abandono do imóvel”;

  • “Do recibo de entrega das chaves, no caso de entrega amigável das mesmas.”

E ainda, segundo a norma regulamentadora, quando contratada cobertura para danos físicos ao imóvel e em caso de divergências sobre a avaliação dos danos ao imóvel, a seguradora deverá propor ao segurado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação por parte do interessado, a designação de um perito independente para realização de inspeção e perícia técnica.

As novas regras do Seguro Fiança Locatícia estão vigentes desde 10 de junho de 2019, quando publicada a Circular SUSEP n.º 587/2019, mas somente após 180 dias desta data, as seguradoras não poderão comercializar novos contratos de Seguro Fiança Locatícia em desacordo com as novas disposições.

Junho/2019

Liliana Orth Diehl

Advogada – Especialista em Direito Securitário

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