04 dez ALTERA??O CADASTRAL E AGRAVAMENTO DE RISCO
Para o Tribunal de Justiça do Paraná a alteração do CNPJ e da denominação social da pessoa jurídica, quando não interfere na atividade comercial desenvolvida no local segurado e não causa o desequilíbrio contratual, não pode ser utilizada como subterfúgio para a seguradora negar a cobertura dos prejuízos em caso de seguro de danos.
De acordo com a decisão EURoea melhor interpretação da jurisprudência sobre a norma do art. 768 do Código Civil é a de que a exoneração do dever da seguradora do pagamento da indenização somente ocorrerá se a conduta direta do segurado configurar efetivo agravamento (culposo ou doloso) do risco objeto da cobertura contratada, consubstanciando causa determinante para a ocorrência do sinistro.EUR
Fonte: TJPR – Apelação Cível n.º 0006411-72.2022.8.16.0194
Sem comentários